LEI Nº 24, DE 12 DE AGOSTO DE 2009

 

Altera o Capítulo II, Art. 2º, I a IV, § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e revoga o inciso V, da Lei nº 007/2001, datada de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Água Doce do Norte, ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Capítulo II, Art. 2º, I a IV, § 1º, , , , , e revoga o inciso V, da Lei nº 007/2001, datada de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Água Doce do Norte, ES, passando a viger com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:

 

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

 

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;

 

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis, escolhidos em assembléia específica.

 

§ 1º O Município poderá ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo seguimento.

 

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos seguimentos;

 

§ 4º A presidência e a vice-presidência do CAE, somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

 

§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público, relevante, não remunerado.

 

§ 6º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição de seu conselho CAE, na forma estabelecida."

 

Art. 2º Fica revogado o inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 007/2001, datada de 12 de janeiro de 2001 e as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de agosto de 2009.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.