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LEI Nº 243, DE 12 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a regulamentação da distribuição gratuita do Cordão de Girassol pelo Município de Água Doce do Norte - ES como instrumento de identificação para pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas e outras condições de saúde não visíveis, assegurando-lhes atendimento prioritário, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a regulamentação da distribuição gratuita pelo Município de Água Doce do Norte - ES do Cordão de Girassol como meio de identificação para pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, garantindo-lhes atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados da cidade.

 

§ 1º Esse direito é assegurado em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão, abrangendo indivíduos com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 2º As doenças raras são reconhecidas como parte das deficiências ocultas e outras condições de saúde não visíveis, para fins desta Lei.

 

Art. 2º O Cordão de Girassol visa promover a inclusão social e o respeito aos direitos das pessoas com deficiências, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, garantindo-lhes acesso igualitário aos serviços públicos e privados no Município de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 3º O uso do Cordão de Girassol é um direito dos indivíduos com deficiências, doenças raras ou outras condições de saúde não visíveis, visando facilitar o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.

 

§ 1º O uso do Cordão é opcional e não constitui uma obrigação para os portadores das condições mencionadas.

 

§ 2º O Cordão de Girassol serve como um símbolo de identificação, mas não substitui a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios das condições de saúde, quando solicitados.

 

§ 3º A solicitação de documentos comprobatórios pode ser feita por representantes autorizados de instituições públicas ou privadas, conforme necessário, para validar o direito ao atendimento prioritário.

 

Art. 4º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo quando desacompanhados destas, em todos os serviços públicos e privados do Município de Água Doce do Norte - ES, em conformidade com a regulamentação do Cordão de Girassol.

 

§ 1º Esse direito visa garantir que os responsáveis legais possam realizar, de forma mais ágil e eficiente, atividades que impactem diretamente no bem-estar e na qualidade de vida das pessoas com TEA sob seus cuidados.

 

§ 2º A prioridade de atendimento mencionada no caput deste artigo é complementar ao uso do Cordão de Girassol como instrumento de identificação, promovendo a inclusão social e o respeito aos direitos das pessoas com deficiências e condições de saúde não visíveis.

 

Art. 5º Competirá, preferencialmente, à Secretaria de Saúde, a responsabilidade pela confecção, distribuição e registro dos solicitantes do Cordão de Girassol.

 

§ 1º A Secretaria de Saúde, deverá criar e gerir um banco de dados seguro e confidencial, destinado ao armazenamento das informações dos solicitantes do Cordão de Girassol.

 

§ 2º O banco de dados mencionado no § 1º deste artigo deverá garantir a proteção dos dados pessoais dos solicitantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

§ 3º O banco de dados servirá para facilitar o acompanhamento e a atualização das informações dos beneficiários, assegurando a eficiência e a transparência no processo de distribuição e no uso do Cordão de Girassol.

 

Art. 6º O design do Cordão de Girassol será composto por imagens de girassóis, justificando, assim, a denominação atribuída. À fita do Cordão deverá ser confeccionada na cor verde, adornada com figuras de girassóis na cor amarela, com o objetivo de facilitar a sua identificação visual e promover o reconhecimento imediato do símbolo.

 

§ 1º O crachá associado ao Cordão de Girassol deverá conter apenas as informações estritamente necessárias para a identificação e o atendimento prioritário, respeitando a privacidade do titular, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as quais estão listadas a seguir:

 

I - nome do titular;

 

II - foto do titular (opcional, com consentimento);

 

III - nome e telefone de 2 (dois) contatos de emergência; e

 

IV - indicação de que o titular possui uma condição que requer atendimento prioritário, sem especificar o Código Internacional de Doenças (CID), a menos que haja consentimento explícito e informado do titular para tal inclusão.

 

§ 2º Como indicação genérica de que o titular do Cordão de Girassol possui uma deficiência e/ou uma condição oculta de saúde que requer atendimento prioritário, sem especificar a condição ou o CID, que são dados sensíveis, no crachá constará a expressão "Necessidade de Atendimento Prioritário".

 

Art. 7º O tratamento dos dados pessoais dos titulares do Cordão de Girassol será realizado em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assegurando a segurança, a confidencialidade e o uso restrito às finalidades de identificação e atendimento prioritário.

 

Parágrafo Único. O consentimento do titular será obtido de forma clara e transparente, garantindo que os dados sejam protegidos contra acessos não autorizados e vazamentos, em conformidade com as melhores práticas de segurança da informação.

 

Art. 8º O crachá associado ao Cordão de Girassol deve incorporar elementos de segurança adequados para prevenir falsificações.

 

§ 1º O crachá deve incluir o brasão do Município de Água Doce do Norte - ES, como meio de certificação de idoneidade, garantindo a autenticidade do documento.

 

§ 2º Deve ser incorporado um QR code ao crachá, que servirá como ferramenta de verificação do laudo médico do portador, assegurando a autenticidade das informações necessárias para identificação e atendimento prioritário.

 

Art. 9º Os interessados ou seus representantes legais poderão solicitar o Cordão de Girassol diretamente na prefeitura do município.

 

§ 1º O processo de solicitação deverá incluir o preenchimento de um formulário específico, no qual o solicitante fornecerá informações básicas necessárias para a identificação.

 

§ 2º É obrigatória a apresentação de documentação que comprove a condição de deficiência oculta, podendo ser um laudo médico ou outro documento comprobatório reconhecido.

 

§ 3º O solicitante será informado sobre a disponibilidade do cordão e o local para retirada, garantindo a transparência e eficiência no processo de distribuição.

 

Art. 10 O interessado poderá obter um modelo de laudo para comprovação da condição de deficiência oculta, que deverá ser preenchido por um profissional capacitado e devidamente registrado em seu respectivo conselho de classe.

 

§ 1º O modelo de laudo estará disponível para ser retirado nos locais de atendimentos presenciais designados pela Prefeitura.

 

§ 2º O profissional responsável pelo preenchimento do laudo deverá ser habilitado e registrado no conselho de classe correspondente à sua área de atuação, garantindo a validade do documento.

 

§ 3º O Município não poderá exigir que o laudo seja preenchido exclusivamente por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), permitindo que o interessado escolha o profissional de sua confiança para a emissão do documento, respeitando a autonomia e preferência do titular.

 

Art. 11 Os termos de consentimento para a inclusão da fotografia do interessado e do CID no crachá do Cordão de Girassol estarão disponíveis na Prefeitura de Água Doce do Norte - ES e poderão ser retirados nos locais de atendimentos presenciais designados pela Prefeitura.

 

Art. 12 Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas definições e nos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando-lhes os direitos de identificação e atendimento prioritário, conforme disposto no art. 1º.

 

Art. 13 Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se pessoas com deficiências, deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, incluindo, mas não se limitando, as pessoas com:

 

I - Alzheimer;

 

II - Coréia de Huntington (Doença de Huntington);

 

III - deficiência intelectual;

 

IV - deficiências auditivas;

 

V - deficiências visuais (Deficiência Visual Biocular Total, Visão Monocular e Visão Subnormal);

 

VI - Degeneração Hepatolenticular (Doença de Wilson);

 

VII - Diabetes Tipo 1;

 

VIII - Enterite Regional (Doença de Crohn);

 

IX - Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);

 

X - Esclerose Múltipla (EM);

 

XI - Fibromialgia;

 

XII - Fibrose Cística;

 

XIII - Linfedema;

 

XIV - Lúpus;

 

XV - Nanismo;

 

XVI - pacientes ostomizados;

 

XVII - Parkinson;

 

XVIII - pessoas com deficiência física decorrente de ausência congênita ou adquirida de membros, incluindo aquelas que utilizam próteses para substituição funcional;

 

XIX - Síndrome da Pessoa Rígida;

 

XX - Síndrome de Ehlers-Danlos;

 

XXI - Síndrome de Sjõgren;

 

XXII - Síndrome de Tourette;

 

XXIII - Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH); e

 

XXIV - Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de ajustar o rol de categorias de pessoas beneficiárias estabelecido por esta Lei.

 

§ 1º A inclusão de novas categorias de beneficiários pode ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, desde que estas atendam aos critérios estabelecidos de vulnerabilidade e necessidade de proteção especial.

 

§ 2º A exclusão de qualquer categoria de beneficiários deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com as normas regimentais vigentes.

 

§ 3º A exclusão mencionada no § 2º deve garantir a continuidade dos direitos assegurados no art. 1º desta Lei.

 

Art. 15 As deficiências reconhecidas por legislações futuras do estado do Espirito Santo e/ou da União serão automaticamente incluídas entre os beneficiários desta Lei, a partir de sua vigência. Essa inclusão ocorrerá de pleno direito, sem necessidade de ato legislativo adicional, respeitando os princípios constitucionais de igualdade, isonomia e razoabilidade. Competirá à Secretaria de Saúde, a responsabilidade pela adequação de seus procedimentos para garantir a inclusão e proteção das novas categorias de deficiências reconhecidas, conforme o disposto no art. 1º.

 

Art. 16 Os estabelecimentos públicos e privados deverão desenvolver e implementar procedimentos que assegurem atendimento preferencial e mais ágil às pessoas identificadas pelo uso do Cordão de Girassol, em conformidade com o objetivo de inclusão social e respeito aos direitos das pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento privado, incluindo, mas não se limitando a:

 

I - mercados e supermercados;

 

II - instituições financeiras, como bancos e similares;

 

III - estabelecimentos de alimentação, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes e padarias;

 

IV - lojas de varejo em geral;

 

V - shopping centers;

 

VI - farmácias e drogarias;

 

VII - feiras livres;

 

VIII - cinemas, teatros e locais de shows;

 

IX - hotéis e estabelecimentos de hospedagem;

 

X - estabelecimentos de saúde, incluindo clínicas, consultórios e laboratórios de exames, abrangendo médicos, dentistas, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais de saúde;

 

XI - recepções de edifícios comerciais;

 

XII - instituições de ensino, incluindo escolas, faculdades, universidades, instituições de ensino profissionalizante e de línguas estrangeiras;

 

XIII - cursos preparatórios para vestibulares e concursos;

 

XIV - transportes públicos e privados, incluindo ônibus, metrôs, táxis e aplicativos de transporte;

 

XV - bibliotecas e centros culturais;

 

XVI - parques e áreas de lazer; e

 

XVII - demais estabelecimentos comerciais e similares.

 

Art. 17 O Município de Água Doce do Norte, comprometido com a inclusão e a visibilidade das pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, deverá promover, de forma contínua e eficaz, a divulgação do Cordão de Girassol como símbolo nacional de identificação para essas condições.

 

§ 1º A campanha de conscientização será intensificada no mês de setembro, durante o setembro Verde, período dedicado à promoção da inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo ampla visibilidade e engajamento da sociedade.

 

§ 2º O Poder Executivo utilizará todos os meios de comunicação disponíveis, incluindo mídias digitais, impressas e audiovisuais, para assegurar que a mensagem alcance o maior número possível de cidadãos, respeitando as diretrizes de acessibilidade e inclusão.

 

§ 3º Serão estabelecidas parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e empresas privadas para fortalecer a campanha e promover ações educativas que sensibilizem a população sobre a importância do reconhecimento e respeito às pessoas com deficiências ocultas, transtornos e doenças raras.

 

Art. 18 As disposições referentes à promoção e divulgação do Cordão de Girassol, conforme estabelecido para o Poder Executivo, aplicam-se igualmente à Câmara de Vereadores.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco-trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.