
LEI
Nº 249, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Altera Dispositivos da Lei nº 218, de 27 de setembro de 2024, Que Institui Os Componentes Municipais Do Sistema Nacional De Segurança Alimentar E Nutricional Sisan, Sendo Eles O Conselho Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional - COMSEA, A Câmara Intersetorial De Segurança Alimentar E Nutricional - Caisan E A Conferência Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional, Conforme Especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts.
11, 12 e 13
da Lei nº 218, de 27 de setembro de 2024 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA), será composto por membros titulares e suplentes, sendo
(2/3) dois terços de representantes da sociedade civil, os quais elegerão,
entre seus pares, o Presidente do Conselho, e (1/3) um terço de representantes
do Poder Público. A composição deverá ser instituída por Decreto Municipal, em
conformidade com o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
I
- Atuar de forma relevante no campo da soberania e segurança alimentar
e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - Ter a participação e o controle
social como princípios fundamentais;
III - Ser organização de abrangência
estadual com atuação no Município;
IV - Ser organização de base municipal,
territorial ou interterritorial.
§ 1º A representação
governamental no COMSEA Municipal será exercida pelas seguintes pastas:
I
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de
Agricultura;
III - Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os suplentes da
representação governamental serão designados pelos titulares das respectivas
pastas.
§ 3º A composição final
do Conselho deverá contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça,
atuação em rede e em todo o sistema agroalimentar, considerando as dimensões da
produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.
Art. 13 Para o cumprimento
de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional,
com uma Secretaria-Executiva, responsável por prestar suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
§ 1º Os representantes
da sociedade civil e do Poder Público, titulares e suplentes, serão designados
em ato específico pelo representante legal do Município.
§ 2º A organização e o
funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno."
Art. 2º O artigo
26 da Lei nº 218/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I
- Conter diagnóstico da situação municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - Ser quadrienal, com vigência
correspondente ao Plano Plurianual (PPA);
III - Incluir os temas previstos no
parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, além de outros
apontados pelo CONMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV - Explicitar as responsabilidades dos
órgãos e entidades envolvidas na execução da política de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V
- Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, considerando
as demandas das populações em situação de vulnerabilidade e insegurança
alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir mecanismos de monitoramento
e avaliação;
VII - Ser revisado a cada dois anos, com
base nas orientações da CAISAN, nas propostas do COMSEA e nos resultados do
monitoramento de sua execução."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 12 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco
- trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.