
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 218, de 27 de setembro de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), será composto por membros titulares e suplentes, sendo (2/3) dois terços de representantes da sociedade civil, os quais elegerão, entre seus pares, o Presidente do Conselho, e (1/3) um terço de representantes do Poder Público. A composição deverá ser instituída por Decreto Municipal, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
I - Atuar de forma relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - Ter a participação e o controle social como princípios fundamentais;
III - Ser organização de abrangência estadual com atuação no Município;
IV - Ser organização de base municipal, territorial ou interterritorial.
§ 1º A representação governamental no COMSEA Municipal será exercida pelas seguintes pastas:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os suplentes da representação governamental serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3º A composição final do Conselho deverá contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça, atuação em rede e em todo o sistema agroalimentar, considerando as dimensões da produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.
Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, responsável por prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 1º Os representantes da sociedade civil e do Poder Público, titulares e suplentes, serão designados em ato específico pelo representante legal do Município.
§ 2º A organização e o funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno."
Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 218/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - Conter diagnóstico da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal, com vigência correspondente ao Plano Plurianual (PPA);
III - Incluir os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, além de outros apontados pelo CONMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas na execução da política de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, considerando as demandas das populações em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do COMSEA e nos resultados do monitoramento de sua execução."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco - trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.