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LEI Nº 249, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera Dispositivos da Lei nº 218, de 27 de setembro de 2024, Que Institui Os Componentes Municipais Do Sistema Nacional De Segurança Alimentar E Nutricional Sisan, Sendo Eles O Conselho Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional - COMSEA, A Câmara Intersetorial De Segurança Alimentar E Nutricional - Caisan E A Conferência Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional, Conforme Especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Os Arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 218, de 27 de setembro de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), será composto por membros titulares e suplentes, sendo (2/3) dois terços de representantes da sociedade civil, os quais elegerão, entre seus pares, o Presidente do Conselho, e (1/3) um terço de representantes do Poder Público. A composição deverá ser instituída por Decreto Municipal, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.

 

Art. 12 As organizações da sociedade civil escolhida para compor o COMSEA deverão atender aos seguintes critérios:

 

I - Atuar de forma relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

II - Ter a participação e o controle social como princípios fundamentais;

 

III - Ser organização de abrangência estadual com atuação no Município;

 

IV - Ser organização de base municipal, territorial ou interterritorial.

 

§ 1º A representação governamental no COMSEA Municipal será exercida pelas seguintes pastas:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Os suplentes da representação governamental serão designados pelos titulares das respectivas pastas.

 

§ 3º A composição final do Conselho deverá contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça, atuação em rede e em todo o sistema agroalimentar, considerando as dimensões da produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.

 

Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, responsável por prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil e do Poder Público, titulares e suplentes, serão designados em ato específico pelo representante legal do Município.

 

§ 2º A organização e o funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno."

 

Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 218/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio de Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado de forma intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

 

I - Conter diagnóstico da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Ser quadrienal, com vigência correspondente ao Plano Plurianual (PPA);

 

III - Incluir os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, além de outros apontados pelo CONMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas na execução da política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, considerando as demandas das populações em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

 

VI - Definir mecanismos de monitoramento e avaliação;

 

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do COMSEA e nos resultados do monitoramento de sua execução."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco - trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.