O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética para o Conselho Tutelar no âmbito do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicados pela Pastoral da Criança, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) indicado pelo Ministério Público.
§ 1º A Comissão composta, elegerá seu presidente e respectivo secretário.
§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretária municipal de Administração, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.
§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes designados, a cada 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, e nomeados por ato do Poder executivo, permitida uma recondução.
§ 5º Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do mandato.
Art. 3º Compete à Comissão de Ética:
I - Instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - Emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao CMDCA para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indicado;
III - Emitir parecer sobre o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 4º Para efeito do inciso I do Art. 3º desta Lei, constitui falta grave:
I - Usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - Exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Falta de decoro funcional;
VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - Deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalhado estabelecido;
VIII - Exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:
I - Abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
II - Comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
III - Uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
IV - Descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
V - Promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 5º Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão não remunerada;
III - Perda da função.
§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para recondução ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) mês a 03 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.
§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 4º desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 7º A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.
Art. 8º A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I - No inciso II do art. 5º desta Lei; e
II - No inciso I do art. 5º desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 4º desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II - Sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III - Receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo do Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação.
Art. 10 O processo administrativo de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
§ 2º As denúncias anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.
§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 11 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trina) dias.
Art. 12 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 13 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo administrativo.
Art. 14 Após ouvido pela Comissão de Ética ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência prevista no art. 13 desta Lei, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.
§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 15 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão de Ética poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes.
Art. 16 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 17 Expirado o prazo fixado no art. 16 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.
§ 2º Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18 O Conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 19 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte e suas alterações.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.