
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE:
Faço saber que a Câmara
Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:![]()
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de
Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos e se constitui o
Órgão Gestor da Política
Municipal
de Educação Ambiental.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os
processos permanentes de ação
e
reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes,
conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da
sociedade
humana com o ambiente que integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente
essencial e permanente da
educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis
e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante
de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias
e dos movimentos sociais na
formação
da cidadania emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a
cooperação, a solidariedade, a
igualdade,
o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias
democráticas e interação entre as culturas.![]()
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o
político
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas,
na
perspectiva
da multi, inter e
transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - A avaliação crítica permanente do processo
educativo;![]()
VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 7º São objetivos fundamentas da Educação
Ambiental:![]()
I -Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - Garantir a democratização, a publicidade, a
acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;![]()
III - Estimular e fortalecer a consciência crítica
sobre a problemática socioambiental;![]()
IV- Incentivar a participação individual e coletiva
permanente e
responsável,
na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se
a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - Estimular a cooperação entre as diversas
comunidades e Distritos do Município, com vistas à construção de uma sociedade
ecologicamente
prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e
socialmente justa;
VI - Fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - Estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluente e impactante, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos
e a solidariedade como fundamentos para a atuai e as futuras gerações;![]()
IX - Estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, visando à descentralização da Educação Ambiental.
Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - Ao Poder Público, definir políticas públicas que
incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os
níveis e
modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - Aos órgãos Municipais, responsáveis pela gestão
ambiental,
promover
programas de educação ambiental integrados às ações de
preservação,
conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
III - Às instituições de ensino, inserir a Educação
Ambiental de ![]()
forma
integrada como estratégia de ação na concepção, elaboração e
implementação
do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como
contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - Às instituições de educação superior públicas e
privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria
das
condições
do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do
Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais
de
formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por
atividades
de educação infantil e ensino fundamental e médio;![]()
V - Aos meios de comunicação e informação, incorporar
a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas
as
suas atividades;
VI - Às empresas e instituições públicas e privadas,
entidades
de
classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação
ambiental,
em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em
consonância
com o Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII - À Comissão Interinstitucional Municipal de
Educação
Ambiental
- CIMEA, apoiar tecnicamente o órgão Gestor Municipal de Educação
Ambiental
na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação
Ambiental
e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação
ambiental;
VIII -À sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual
e
coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas
socioambientais,
bem como o exercício do controle social sobre as ações da
gestão
pública na execução das políticas públicas ambientais;
IX - As organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Art. 9º A Política Municipal de Educação
Ambiental será implementada por meio
do
Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal
Municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias,
critérios, instrumentos e metodologias.![]()
Art. 10 O Programa Municipal Educação Ambiental
compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental desenvolvidas na
educação
escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e
contextualizada, devendo contemplar:
![]()
I - A formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
II - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;
III - O estabelecimento de critérios para a produção,
a divulgação
e
a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;![]()
IV - A definição de indicadores qualiquantitativos, o
acompanhamento
e avaliação continuada;![]()
V - A disponibilização permanente de informações;
VI - O desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
VII - O fortalecimento da Educação Ambiental no
processo de gestão ambiental;![]()
VIII - O fortalecimento da Educação Ambiental nos
planos de bacia Hidrográfica;![]()
IX - O fortalecimento dos fóruns de participação
popular;![]()
X - A orientação à realização de feiras e eventos de
Educação
;
XI - A consolidação de ações, programas e projetos de
educomunicação ambiental;![]()
XII - A implementação e a consolidação da Educação
Ambiental
nos
diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XIII - O reconhecimento da pluralidade e diversidade
cultural do
Município;![]()
XIV - O fortalecimento dos poios e centros de Educação Ambiental;
XV - O fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas
Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;![]()
XVI - O fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
Art. 11 Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão.
Parágrafo Único. Fica instituída a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente
Art. 12 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I - A descentralização da coleta e da produção de
dados e ![]()
informações;
II - A sistematização das informações;![]()
III - Coordenação unificada do sistema;
IV - Divulgação de informações;
V- Articulação com os sistemas Estadual e Nacional de
informação
sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.
Art. 13 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - Democratizar o acesso à informação ambiental;
II - Reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - Atualizar permanentemente as informações sobre
programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;![]()
IV- Subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 14 A Educação Ambiental na educação
escolar será desenvolvida no âmbito ![]()
dos
currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas
e
privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - Níveis de ensino:
a) educação básica:
![]()
1. educação infantil;
2. ensino fundamental; e
3. ensino médio.
b) educação superior.
II - Modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação a distância;![]()
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo.
§ 1º No contexto da Educação Ambiental, abordar
as questões étnico-raciais em
todos
os níveis e modalidades de ensino.
§ 2º Quanto aos itens e “I, 3, b” e "II,
c, d", as respectivas modalidades não estão sob a governabilidade direta
do Município, sendo de responsabilidade e execução de órgãos e instituições
parceiras.![]()
Art. 15 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 16 A Educação Ambiental deve ser inserida
em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática
educativa contínua,
permanente
e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto
político-pedagógico das instituições de ensino.![]()
§ 1º Educação Ambiental deverá ser contemplada
de forma inter e transdisciplinar nos projetos
político-pedagógicos e nos planos de
desenvolvimento
das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da
educação
nacional.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
![]()
§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e
nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se
fizer necessário, é facultada a
criação
de disciplina específica.
§ 4º Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os
níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente ![]()
sustentáveis
e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 17 As instituições de ensino da rede
pública e seus respectivos conselhos e ![]()
as
instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas
e
teóricas:
I - A participação da comunidade na identificação dos
problemas
e
potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - A criação de espaços para a vivência, discussões
e ações
em
Educação Ambiental.
Art. 18 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 19 Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo Único. O Poder Público, em nível
Municipal, incentivará e promoverá:![]()
I- A difusão, por intermédio dos meios de comunicação
de
massa,
em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca
de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;
III - O apoio e a participação de empresas públicas e
privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com
a escola, as instituições de ensino superior, as organizações
não-governamentais,
as
organizações sociais em rede e os poios e centros de Educação Ambiental;
IV - A sensibilização e a mobilização da sociedade
para a
importância
da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas
associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias
hidrográficas;![]()
V - A sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - A sensibilização, mobilização e formação
ambiental dos
agricultores
e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas
agroecológicas;![]()
VII - A implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIII - A inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de
zoneamento ambiental, de
licenciamento,
de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos,
de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo
sustentável
de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;![]()
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de
ciência e tecnologia, de
comunicação,
de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos
públicos e privados.![]()
IX -A participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;
X - O apoio e a sensibilização para a estruturação dos
coletivos
de
meio ambiente do Município e Estado bem como a formação continuada em Educação
Ambiental destes grupos;
XI - O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e associações e comunidades;
XII - A formação de núcleos de estudos ambientais nas
instituições
públicas e privadas;
XIII - O desenvolvimento de Educação Ambiental a
partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes,
valorizando
a
diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - A inserção do componente Educação Ambiental nos
programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão
de
multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa
Municipal de Educação Ambiental;![]()
XV - A inserção da Educação Ambiental nos programas de
extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;![]()
XVI - A formação permanente em Educação Ambiental para
agentes
sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos
sociais
para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos
em
comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
Art. 20 Entende-se por Educomunicação Ambiental
a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da
sustentabilidade na formação
cidadã,
visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes,
integração
comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios
de
comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 21 São objetivos da Educomunicação:
![]()
I- Promover a produção interativa de programas e
campanhas
educativas
socioambientais;
II - Apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - Promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - Promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - Implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;
VI - Promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - Contribuir para o acesso aos meios de produção
da
comunicação
junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via
equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - Contribuir com a pesquisa e oferta de
metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de
comunicação em
projetos
e programas socioambientais;
IX - Garantir a democratização das informações ambientais;
X - Apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;
XI - Apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;
XII- Incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município.
Art. 22 Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários municipal das Secretarias de Educação e do Meio Ambiente.
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus
respectivos representantes responsáveis
pelas
questões de Educação Ambiental de cada Secretaria.
§ 2º As Secretarias Municipal da
Educação, do Meio Ambiente e de Obras e
Serviços
Urbanos proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho
das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor.
Art. 23 São atribuições do Órgão Gestor:
I - Definir diretrizes para implementação da Política
Municipal de mas Educação Ambiental em âmbito Municipal;![]()
II - Articular, coordenar e supervisionar planos,
programas e
projetos
na área de Educação Ambiental, em âmbito Municipal;
III - Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Art. 24 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos Municipal de meio ambiente integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, das instituições educacionais públicas da rede de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 25 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - Conformidade com os princípios, objetivos e
diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;![]()
II - Prioridade dos órgãos integrantes da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e da Rede Municipal de Educação;![]()
III - Articulação interinstitucional;![]()
IV - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V - Equanimidade entre as diferentes regiões do município.
Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito Municipal.
Art. 27 Os programas de assistência técnica e financeira relativos ao meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco - trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.