LEI Nº 26, DE 20 DE JUNHO DE 1989

 

Autoriza Aquisição de trator de esteira através de grupos consorciados.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um trator de esteira, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio.

 

Art. 2º A adesão aos grupos de consórcios se fará, necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com a disposição do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1989, com as alterações do Decreto Lei n$ 2.360/8? e 2.348/87, bem como com a Legislação aplicável à espécie.

 

Art. 3º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos.

 

Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do disposto no Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º São autorizadas as antecipações de vincendas, a título de lance-livre, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia liquidem parcelas finais de cada grupo, com o de abreviar a participação do Município ao consórcio.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais, antecipações de prestações vincendas, nos limites do Art. 167-111 da Constituição Federal, junto à entidade financeira, a própria Administradora do consórcio ou empresa ou empresas revendedoras do Equipamentos Trator.

 

Art. 7º Para o cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais, até o montante de NCZ$ 130.000,00 (Cento e trinta mil cruzados novos), transferindo, e/ou anulando dotações orçamentárias à conta de dotações próprias ou especiais e específicas.

 

Art. 8º Face ao princípio de continuidade administrativa, incumbe ao Prefeito sucessor, dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.

 

Art. 9º Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, ao Banco do Brasil, debitar em sua conta de F.P.M. os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela Administradora.

 

Art. 10 Adquirida a máquina referenciada, fica o Poder Executivo, autorizado a prestar serviços e a cobrar taxa até 70%, (setenta por cento), do valor ou preço corrente dos serviços, após regulamentação, por decreto.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Água Doce do Norte - Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1989.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.