LEI Nº 271, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Água Doce do Norte-ES, para o exercício de 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Água Doce do Norte-ES, abrangendo o Fundo Municipal de Saúde, seus órgãos para o exercício financeiro de 1.994, estima a receita e fixa despesa em Cr$ 2.000.000.000,00 (Dois bilhões de cruzeiros reais), do Fundo Municipal de Saúde em Cr$ 130.000.000,00 (Cento e trinta milhões de cruzeiros reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei com o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

a) Receitas Tributárias

Cr$ 13.140.000,00

b) Receitas de Contribuições

Cr$ 40.000,00

c) Receita Patrimonial

Cr$ 60.000,00

d) Receita Industrial

Cr$ 50.000,00

e) Transferências Correntes

Cr$ 1.684.200.000,00

f) Outras Receitas Correntes

Cr$ 110.260.000,00

Sub Total

Cr$ 1.807.750.000,00

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

a) Operações de Créditos Interno

Cr$ 6.000.000,00

b) Alienação de Bens

Cr$ 5.000.000,00

c) Transferências de capital

Cr$ 180.000.000,00

d) Outras Receitas de Capital

Cr$ 1.250.000,00

Sub Total

192.250.000,00

 

 

TOTAL GERAL

2.000.000.000,00

 

 

RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

1) Receitas Correntes

 

a) Receita Patrimonial

Cr$ 7.000.000,00

b) Receita de Valores Mobiliários

Cr$ 13.000.000,00

c) Transferências Correntes

Cr$ 100.000.000,00

Sub Total

Cr$ 120.000.000,00

 

 

2) Receita de Capital.

 

a) Transferência de Capital

Cr$ 10.000.000,00

Sub Total

Cr$ 10.000.000,00

 

 

TOTAL

Cr$ 130.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, segundo os órgãos do Governo:

 

I - Câmara Municipal

Cr$ 280.000.000,00

II - Gabinete do Prefeito

Cr$ 51.000.000,00

III - Assessoria Jurídica

Cr$ 10.000.000,00

IV - Coordenação de Planejamento

Cr$ 10.000.000,00

V - Secretaria Municipal de Administração

Cr$ 120.000.000,00

VI - Secret. Munic. de Finanças

Cr$ 68.000.000,00

VII - Secret. Mun. Educ. e Cultura

Cr$ 481.000.000,00

VIII - Sec. Mun. de Ação Social

Cr$ 51.600.000,00

IX - Sec. Mun. de Saúde

Cr$ 259.000.000,00

X - Sec. Mun. Obras e Serv. Urbanos

Cr$ 439.400.000,00

XI - Sec. Mun. Desenvolv. Econômico

Cr$ 230.000.000,00

 

Cr$ 2.000.000.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Cr$ 130.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Créditos Suplementares até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total de despesa fixada nesta Lei, menos a fixada para o Legislativo, para atender às insuficiências das diversas dotações Orçamentárias, utilizando-se dos recursos definidos no artigo 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para o Legislativo para atender as insuficiências das diversas dotações orçamentárias, utilizando também os recursos definidos no artigo 43 § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, operações de Crédito, por antecipação da receita, em qualquer mês do exercício financeiro para atender a insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos no art. 72 inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, art. 165 § 8º da Constituição Federal, e artigo 150, § 8º da Constituição Estadual.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo de receita, elaborando um plano de desembolso bem assim de contenção de despesas, do total fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na contenção as despesas obrigatórias.

 

Art. 8º Integram-se, para todos os efeitos legais a presente Lei e os anexos 1 onde estão definidos os projetos de atividades.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.994, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 30 de Novembro de 1.993.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.