O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com a remuneração dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de Água Doce do Norte - ES.
Parágrafo Único. A remuneração de que trata o caput, será feita da seguinte forma, para o membro Presidente remuneração referente ao nível II, do quadro de remuneração dos servidores da Prefeitura e os demais membros remuneração referente ao nível I também do quadro de remuneração dos servidores da Prefeitura.
Art. 2º Os membros do Conselho Tutelar, que não cumprirem com a jornada de trabalho estabelecida de 8:00 horas diárias de 2ª a 6ª poderá ter corte em seus vencimentos.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho de trata o caput, poderá ser conduzida pelo Presidente após oitiva dos demais membros, de forma que poderá haver escala de trabalho, plantão ou ainda rodízio de Conselheiros.
Art. 3º Fica estabelecido o horário de trabalho para o Conselho Tutelar das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00 horas, podendo ser convocado por seu Presidente a qualquer momento à socorro dos Direitos da criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de novembro de 1.993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.