O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar dívidas junto ao INSS, na forma da Lei Complementar nº 77 de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894 de 16.08.93.
Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para a amortização do débito de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações especificas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.