O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a, em nome do Município de Água Doce do Norte, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100 de 26.05.93, (D.O. de 02.06.93), do Conselho do FGTS, equivalente a março de 1.989 a agosto de 1.989 no valor de Cr$ 1.293.519,95 (hum milhão duzentos e noventa e três mil e quinhentos e dezenove cruzeiros reais) atualizado até 10 de novembro de 1.993.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do (Fundo de participação dos Estados - FPE ou Fundo de participação dos Municípios - FPM), durante a vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.