O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários referentes a IPTU/TSU, ISSQN/TL, IVVC, vencidos até 31 de dezembro de 1.993, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos sem acréscimos de juros e multas.
I - Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, para valores iguais ou inferiores a um salário mínimo vigente, desde que o contribuinte requeira e faça o recolhimento da primeira parcela até 31 de março de 1994, corrigido o crédito tributário pela URV ou preço referência/produto, vigente na data do efetivo pagamento de cada parcela;
II - Em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas para valores superiores a um salário mínimo vigente, desde que o contribuinte requeira e faça o recolhimento da primeira parcela até 31 de março de 1.994, corrigido o crédito tributário pela URV ou preço referencial/produto, vigente na 1 data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 1º O prazo para pagamento de cada parcela vence nos meses subsequentes no dia correspondente ao do pagamento da primeira parcela, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês.
§ 2º O não pagamento de qualquer prestação no prazo estipulado implica na perca automática do benefício concedido, sendo o contribuinte considerado desistente do parcelamento e, nesta hipótese, restaurado o valor originário do crédito tributário, como não contencioso.
Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.