O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal do Município de Água Doce do Norte/ES, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Água Doce do Norte/ES, com a finalidades de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele, em operações de Crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo fundo, as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebra, de acordo com a regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Água Doce do Norte/ES e que aí exerçam a sua atividade econômica
Art. 2º O Patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento Municipal, será constituído, mediante a transferência de recursos, na ordem de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com abertura da seguinte dotação Orçamentária:
011.00 - Secr. Municipal de Desenvolvimento Econômico
011.11 - Secr. Municipal de Desenvolvimento Econômico
03 - Administração e Planejamento
07 - Administração
021 - Administração Geral
1.053 - Contribuição financeira ao Fundo de Desenvolvimento Municipal
3.2.0.0 - Transferências a fundos
3.2.1.4 - Contribuições a Fundos R$ 50.000,00
Art. 3º Com a abertura do Crédito Especial, de que trata o artigo anterior, fica anulada parcial e/ou total, a seguinte dotação Orçamentária, no mesmo valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
007.00 - Secr. Mun. de Ação Social
007.70 - Secr. Mun. de Ação Social
10 - Habitação e Urbanismo
57 - Habitação
317 - Habitações Rurais
1.013 - Aquisição de cestas básicas de materiais de construção p/ serem doados a pessoas carentes dos distritos
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras e Instalações R$ 10.000,00
009.00 - Secr. Mun. de Obras e Serviços Urbanos
009.90 - Secr. Mun. de Obras e Serviços Urbanos
10 - Habitação e Urbanismo
07 - Administração
021 - Administração Geral
1.022 - Construção de galpão e montagem de garagem e almoxarifado
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras e Instalações R$ 5.000,00
10 - Habitação e Urbanismo
07 - Administração
021 - Administração geral
1.025 - Reforma e ampliação de postos telefônicos nos distritos e povoados
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras e Instalações R$ 5.000,00
10 - Habitação e Urbanismo
58 - Urbanismo
575 - Vias Urbanas
1.027 - Pavimentação de ruas da Sede e Distritos
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras e Instalações R$ 20.000,00
011.00 - Secr. Mun. de Desenvolvimento Econômico
011.11 - Secr. Mun. de Desenvolvimento Econômico
04 - Agricultura
07 - Administração
021 - Administração Geral
2.063 - Manutenção de Atividades da Secretaria
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente R$ 5.000,00
04 - Agricultura
18 - Promoção e Extensão Rural
112 - Promoção Agrária
1.042 - Construção de Laticínio
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras e Instalações R$ 5.000,00
Art. 4º Ficam inseridas nas leis 156/2000 de 07/08/2000 - lei de Diretrizes Orçamentárias e atual Orçamento Municipal, lei nº 161/2000 de 26/12/2000, bem assim no Plano Plurianual de Investimentos lei nº 059/97 de 16/12/1997, Contribuição financeira ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
a) as omissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público, ou por particulares a título de doações, empréstimos e outros.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Municipal, serão aplicados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvimento Municipal, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado cora a Prefeitura Municipal.
Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento Municipal, cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do aval prestado, será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 7º O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Água Doce do Norte/ES, aos 20 de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.