LEI Nº 29, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Rateia os valores da contribuição dos custeios dos serviços da iluminação pública, para o exercício de 2008, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação Pública do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício de 2008, obedecerão aos seguintes critérios e percentuais abaixo:

 

a) Classe Residencial - Grupo B

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

1,37%

De 31 a 50

1,81%

De 51 a 70

2,72%

De 71 a 100

3,43%

De 101 a 150

4,54%

De 151 a 200

6,36%

De 201 a 300

7,46%

De 301 a 400

9,23%

De 401 a 500

9,76%

Ac de 500

10,37%

 

b) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

4,53%

De 31 a 50

5,02%

De 51 a 70

6,60%

De 71 a 100

8,99%

De 101 a 150

11,51%

De 151 a 200

12,62%

De 201 a 300

13,92%

De 301 a 400

14,62%

De 401 a 500

15,27%

Ac de 500

16,18%

 

c) Classe baixa renda - Grupo B

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

0%

De 31 a 50

1,37%

De 51 a 70

1,81%

De 71 a 100

2,72%

De 101 a 150

4,54%

De 151 a 180

6,12%

AC/de 181

6,12%

 

d) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1000

85,67%

De 1001 a 5000

85,67%

Ac de 5000

149,29%

 

Art. 2º São isentos de pagamento de contribuição da iluminação pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os imóveis não servidos por iluminação pública situados na zona rural.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, em 1º de janeiro de 2.008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de dezembro de 2007.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.