LEI Nº 302, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994

 

Reajusta os vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal do Município de Água Doce do Norte - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, autorizado a reajustar os vencimentos de todos os servidores constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - ES, em 8,05% (oito vírgula zero cinco por cento), sobre seus vencimentos de agosto de 1994.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias à presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 05 de outubro de 1.995.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.