O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento de taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona Rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculos da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fara de acordo com a classificação das unidades consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL GRUPO "B" (Baixa Tensão) |
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- Até 30 KWh/mês: |
1.07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 31 a 50 KWh/mês: |
1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 51 a 70 KWh/mês: |
2,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 71 a 100 KWh/mês: |
3,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 101 a 150 KWh/mês: |
5,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 151 a 200 KWh/mês: |
8,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 201 a 300 KWh/mês: |
9,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 301 a 400 KWh/mês: |
13,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 401 a 500 KWh/mês: |
15,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- Acima de 500 KWh/mês: |
17,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (Baixa Tensão) |
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- Até 30 KWh/mês: |
3,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 31 a 50 KWh/mês: |
4,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 51 a 70 KWh/mês: |
6,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 71 a 100 KWh/mês: |
8,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 101 a 150 KWh/mês: |
9,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 151 a 200 KWh/mês: |
13,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 201 a 300 KWh/mês: |
15,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWi |
- De 301 a 400 KWh/mês: |
17,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 401 a 500 KWh/mês: |
19,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- Acima de 500 KWh/mês: |
21,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
c) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "AM (Alta Tensão) |
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- Até 1000 KWh/mês: |
26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 1001 a 5000 KWh/mês: |
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
d) CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (Alta Tensão) |
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- Até 1000 KWh/mês: |
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- De 1001 a 5000 KWh/mês: |
99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
- Acima de 5000 KWh/mês: |
199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh |
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento), da menor tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionaria de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecera a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto da arrecadação da taxa de Iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia Oi de janeiro de 1.995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 26 de Dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.