O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da presente lei, autorizado a celebrar convênio e/ou contrato, com o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e/ou órgão que o representa, tendo por objetivo a instalação de um Prev - cidade - posto de atendimento, na Sede do Município de Água Doce do Norte/ES.
§ 1º As despesas para ocorrer, com a instalação do Posto de Atendimento do INSS, que ora trata o caput do presente Artigo, advirão de dotações Orçamentárias próprias.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado ainda nos termos da presente lei, a ceder tantos funcionários, quanto necessário se fizerem, para atendimento ao posto do INSS de que trata o Art. 1º, e ainda, colocar à disposição, para funcionamento do referido posto o seguinte: 01 (um) computador com acessórios e, acesso a Rede de Internet, 01 (uma) impressora, uma linha de telefone, e outros equipamentos.
Art. 3º Ficam inseridas nas leis 156/2000 de 07/08/2.000, lei de Diretrizes Orçamentárias e atual Orçamento Municipal, lei nº 161/2000 de 26/12/2000, bem assim no Plano Plurianual de Investimentos lei nº 059/97 de 16/12/1.997, inclusão de 01(um) computador com acessórios e, acesso a Rede de Internet, 01(uma) impressora, 01(uma) linha de telefone e outros equipamentos, para funcionamento de um posto de atendimento do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme determina a lei Federal nº 101 de 04/05/2.001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Água Doce do Norte/ES, aos 20 de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.