O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de suprimento de fundo, e concessão de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento, com base nas disposições da lei 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 60, da lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. O prefeito municipal designará por portaria o servidor ou servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do suprimento de fundos instituídos por esta lei.
Art. 2º A concessão do adiantamento de suprimentos de fundos será feita ao servidor devidamente autorizado, mediante solicitação ao prefeito municipal que conterá a descrição precisa e suficiente de objeto, indicando o(s) elemento(s) de despesa(s) e o(s) respectivo(s) valor(s).
Parágrafo Único. A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.
Art. 3º Para atender as despesas sobe o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica estabelecido o valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. Para cada servidor designado.
Art. 4º Excetua-se da autorização na presente lei, as despesas como a aquisição de matérias permanentes e equipamento, compra programada, realização de obras e a demais despesas que podem ser processadas normalmente.
Art. 5º Os valores recebidos por conta do adiantamento de suprimento de fundos deverão ser movimentados em conta bancária específica, em nome do servidor suprido e que conste o nome de Prefeitura Municipal, da conta suprimento de fundos, cuja agência será aquela que melhor convier o servidor, dentre os estabelecimentos oficiais.
Art. 6º O prazo para aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos, será de até 30 (trinta) dias a contar da data do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.
Art. 7º Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aprovados exclusivamente dentro do objetivo, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.
Parágrafo Único. se vencido o prazo de aplicação, a conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser instituído aos cofres da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Fica vedada a realização de despesas por conta do suprimento de fundos, quando a aplicação exigir a retenção do imposto de renda na fonte, retenção ou contribuição ao INSS.
Art. 9º Não poderá ser concedido adiantamento para suprimento de fundo:
I - A responsável por (dois) suprimento de fundos, sem prestação de conta.
II - O servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamento e recebimento de receitas.
III - A responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado conta de sua aplicação dentro do prazo previsto no art. 10.
IV - O servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo inquérito administrativo.
Art. 10 O prazo para prestação de contas de recursos concedidos pelo regime de adiantamento de suprimento de fundo é de 30 (trinta) dias, contados do prazo de aplicação previsto no art. 6º desta Lei.
§ 1º O prazo de que trata este artigo não será valido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.
§ 2º O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no art. 10 desta Lei, ficará sujeito a responder inquérito administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.
Art. 11 Fica o setor de pessoal, autorizado a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do suprimento de fundos, os valores destinados à cobertura do débito.
Art. 12 A prestação de conta de suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomadas de contas e aprovação, é do setor contábil.
Art. 13 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.
Art. 14 Exigir-se a identificação do recebedor, comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e parafiscais, se a operação estiver subordinada a comprovação de despesas por recibo.
Art. 15 A prestação de contas de aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:
I - Primeira via dos documentos fiscais.
II - Extrato de conta bancária de movimentação.
III - relação de pagamentos efetivados por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas.
IV - Conciliação bancária.
V - Comprovante do recolhimento de saldo se for o caso.
Art. 16 Quando impugnada a prestação de conta parcial ou totalmente, deverá o setor contábil determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 As dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão dirimidas pelo setor contábil em conjunto com o setor jurídico da Prefeitura Municipal.
Art. 18 Os recursos necessários a execução da presente Lei correrão à conta dos respectivos orçamentos.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.