LEI Nº 33, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a vincular e utilizar quotas do FPM - Fundo de Participação do Município, referente à acordo de parcelamento de dívida para com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos da presente Lei, juntamente com a Câmara Municipal de Água Doce do Norte, firmar acordo de parcelamento com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, vinculando e utilizando cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, proporcionais ao parcelamento.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais do ajuste, sendo descontado o valor retido do FPM - Fundo de Participação do Município.

 

Art. 3º Fica inserido nas leis 156/2000 de 07/08/2000, Lei de diretrizes Orçamentárias, Lei nº 161/2000 de 26/12/2000 Lei Orçamentária e Lei nº 059/97 de 16/12/1.997 Piano Plurianual de Investimentos - parcelamento de débitos juntos ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Art. 4º Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 23 de agosto de 2.001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.