LEI Nº 337, DE 13 DE JULHO DE 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, nos termos da presente Lei, autorizado a efetuar pagamentos de 01 (um) professor MaPa1, para a Sociedade Pestalozzi, que funciona na Escola Pr-e-Primeiro Grau Água Doce do Norte, sediada na Escola de 1º e 2º Graus Sebastião Coimbra Elizeu.

 

Art. 2º Os recursos para fazerem face aos pagamentos de que trata o caput do artigo anterior advirão da seguinte dotação orçamentária:

 

07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

07.70 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

08 - Educação e Cultura

42 - Ensino Fundamental

188 - Ensino Regular

2.19 - Manut. de Ativ. do Ensino Regular

3110 - Pessoal

3111 - Pessoal Civil

 

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias à presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 13 de julho de 1995.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.