LEI Nº 34, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade em instalar dispositivos para estacionamento de bicicletas junto aos prédios e logradouros públicos municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de dispositivo para estacionamento de bicicletas nos prédios e logradouros públicos, bem como em locais de grande circulação.

 

§ 1º Entende-se como local privado de grande circulação o hospital, supermercado, estabelecimento bancário.

 

§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá resguardar, no mínimo, cinco vagas para bicicletas.

 

Art. 2º Os bicicletários instalados deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.