O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de dispositivo para estacionamento de bicicletas nos prédios e logradouros públicos, bem como em locais de grande circulação.
§ 1º Entende-se como local privado de grande circulação o hospital, supermercado, estabelecimento bancário.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá resguardar, no mínimo, cinco vagas para bicicletas.
Art. 2º Os bicicletários instalados deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.