LEI Nº 34, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Município de Água Doce do Norte, ES, a efetuar a doação de lotes situados nos Distritos de Santa Luzia do Azul, Santo Agostinho e Governador Lacerda de Aguiar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Água Doce do Norte, ES, através do Poder Executivo, autorizado a proceder a doação dos lotes situados nos Distritos de Santa Luzia do Azul, Santo Agostinho e Governador Lacerda de Aguiar, neste Município.

 

I - O Distrito de Santa Luzia do Azul conta com o Loteamento com a seguinte descrição:

 

a) área de Loteamento: 12.723,38 m² (Doze mil, setecentos e vinte e três metros e trinta e oito centímetros quadrados);

b) área das Ruas: 4.051,04 m² (quatro mil, cinqüenta e um metros e quatro centímetros quadrados);

c) área de Equipamentos Comunitários: 666,10 m² (Seiscentos e sessenta e seis metros e dez centímetros quadrados);

d) área de Reserva: 2.798,16 m² (Dois mil, setecentos e noventa e oito metros e dezesseis centímetros quadrados).

e) o Loteamento é composto de 06 (Seis) Quadras, 31 (Trinta e um lotes) perfazendo um total de 5.208,08 (Cinco mil, duzentos e oito metros e oito centímetros quadrados).

 

II - O Distrito de Santo Agostinho conta com o Loteamento com a seguinte descrição:

 

a) área do Loteamento: 13.894,91 m² (Treze mil, oitocentos e noventa e quatro metros e noventa e um centímetros quadrados);

b) área das Ruas: 3.526,58 m² (Três mil, quinhentos e vinte seis metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados);

c) área de Equipamentos Comunitários: 3.059,16 m² (Três mil, cinqüenta e nove metros e dezesseis centímetros quadrados);

d) o Loteamento é composto de 05 (Cinco) Quadras, 39 (Trinta e nove lotes) perfazendo um total de 7.309,17 m² (Sete mil, trezentos e nove metros e dezessete centímetros quadrados).

 

III - O Distrito de Governador Lacerda de Aguiar conta com o Loteamento com a seguinte descrição:

 

a) área do Loteamento: 26.266,30 m² (Vinte e seis mil, duzentos e sessenta e seis metros e trinta centímetros quadrados);

b) área das Ruas: 6.826,66 m² (Seis mil, oitocentos e vinte e seis metros e sessenta e seis centímetros quadrados);

c) área dos Equipamentos Comunitários: 5.192,15 m² (Cinco mil, cento e noventa e dois metros e quinze centímetros quadrados);

d) o Loteamento é composto de 06 (Seis) Quadras, 39 (Trinta e nove) lotes, perfazendo um total de 7.072,04 (Sete mil setenta e dois metros e quatro centímetros quadrados).

 

Parágrafo Único. Os lotes mencionados no "caput" deste artigo são os constantes do croqui e dos memoriais anexos, que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º As pessoas carentes que serão contempladas com a doação de lotes, serão identificados mediante levantamento procedido pela Secretaria Municipal de Ação Social, com parecer da Assistência Social, que verificará entre outras condições a legitimidade e legalidade para recebimento do bem, devendo se enquadrarem nos seguintes parâmetros:

 

I - Renda familiar per capta até 01 (um) salário mínimo;

 

II - Comprovação de residência no Município de, no mínimo 01 (um) ano;

 

III - Não ser proprietário de imóvel;

 

§ 1º No ato da inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Ação Social, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 2º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 3º Os lotes recebidos por doação não poderão ser vendidos pelos donatários sob pena de perda do Contrato.

 

Art. 3º As inscrições para o programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Ação Social e visitas domiciliares.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de renda;

 

II - Certidão de casamento do requerente;

 

III - Comprovante do tempo de residência no Município;

 

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

Art. 5º A doação dos lotes, autorizada nesta Lei, será celebrada mediante instrumento particular e/ou público, sem encargos.

 

Art. 6º O instrumento de doação dos lotes, firmado entre o Município e os donatários, para os devidos fins de direito, inclusive para que o donatário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, responde por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, para nomeação de Comissão para avaliar os cadastros, no tocante à doação dos lotes, estabelecendo inclusive o procedimento legal que será adotado para a concretização das doações.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de dezembro, de 2007.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.