LEI Nº 348, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

 

Dispõe sobre contribuição Associativa.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, nos termos da presente lei, autorizado a despender com a quantia de 02 (dois) salários mínimos nacional vigente, a título de contribuição mensal Associativa para a APEN - Associação dos Prefeitos do Norte do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. A contribuição de que trata o caput, será mensalmente, repassada à APEN.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias a presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 1995.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 27 de outubro de 1995.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.