O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Distrito de
Santo Agostinho, Água Doce do Norte/ES, uma linha de táxi, para funcionamento
no atual ponto de táxi, do referido distrito.
Parágrafo Único. A linha de táxi ora criada, pelo
caput deste Artigo, será condicionada aos critérios e requisitos previsto em
lei Municipal, Estadual e Federal, e suas respectivas politicas tarifárias, e
policiamento administrativo, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 2º Revogam-se as disposições
contrárias a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos 18 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.