LEI Nº 36, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre concessão de desconto para pagamento em cota única do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, e de seu parcelamento em 02(duas) parcelas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, autorizado nos termos da presente Lei, a conceder desconto de 20% (vinte por cento), para os contribuintes que pagarem o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, em cota única, até a data prevista no boleto, e/ou carnê de pagamento, e autorizado também a parcelar o mesmo crédito Tributário em 02(duas) parcelas mensais sem descontos, para aqueles contribuintes que não optarem pelo pagamento em cota única.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias a presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 18 de setembro de 2.001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.