O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos recursos recebidos pelo Fundo para Redução das Desigualdades Regionais.
Art. 2º O Conselho Municipal será composto da seguinte forma:
I - 2 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;
II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
III - 1 (um) representante da subseção OAB.
Art. 3º São atribuições do Conselho:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;
III - Definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006.
IV - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho a novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.
Art. 3º-A Acresce-se às competências do Conselho instituído por esta Lei a Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, em atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 712 de 13 de setembro de 2013, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 83, de 05 de fevereiro de 2014)
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 83, de 05 de fevereiro de 2014)
II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 83, de 05 de fevereiro de 2014)
III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao Legislativo Municipal e Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 83, de 05 de fevereiro de 2014)
Art. 4º Os recursos repassados ao Município serão depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimentos, inclusive os respectivos rendimentos das disponibilidades, visando:
I - Universalização dos serviços de saneamento básico;
II - Destinação de resíduos sólidos;
III - universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil;
IV - Atendimento à saúde;
V - Construção de habitação para população de baixa renda;
VI - Drenagem e pavimentação de vias urbanas;
VII - Construção de centros integrados de assistência social;
VIII - Formação profissional;
IX - Transportes;
X - Segurança;
XI - Inclusão digital; e
XII - Geração de emprego e renda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de julho, de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.