O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado os serviços de Moto-taxi no Município de Água Doce do Norte, estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º É considerado Moto-taxistas aqueles devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte.
Parágrafo Único. O cadastro será feito mediante a apresentação da CNH definitiva e apresentação do certificado do curso de pilotagem, direção defensiva e documentação do veículo em nome do referente.
Art. 3º Fica criado no município de Água Doce do Norte, os seguintes pontos de moto-táxi:
I - 06 (seis) pontos na Sede do Município;
II - 04 (quatro) pontos no Distrito de Governador Lacerda de Aguiar;
III - 02 (dois) pontos no Distrito de Cafelândia;
IV - 03 (três) pontos no Distrito de Vila Nelita;
V - 04 (quatro) pontos no Distrito de Santo Agostinho;
VI - 03 (três) pontos no Distrito de Santa Luzia do Azul;
VII - 02 (dois) pontos no Povoado Bom Destino.
Art. 4º Os Moto-taxistas prestadores de serviços usarão coletes com identificação e fornecerão capacetes a seus usuários.
Parágrafo Único. Considera-se clandestinos e autuados de acordo com a Lei em vigor, os Moto-taxistas que não regularizarem sua situação.
Art. 5º Os cadastros contendo todos os dados do moto-taxista serão de acesso à Prefeitura Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, Secretaria Municipal de Finanças e/ou Pessoas Físicas que possuam alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º Os moto-taxistas cadastrados deverão conduzir seu veículo para uma vistoria técnica, antes de começar a trabalhar.
Art. 7º Fica criado o cadastro individual do trabalhador de moto-táxi no valor de R$ 30,00 (trinta reais) anual.
Parágrafo Único. O alvará anual dos serviços de Moto-taxi fica fixado no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para exploração dos serviços.
Art. 8º O Moto-taxista terá a identificação do veículo, com placa vermelha do município para fins de transporte remunerados.
Art. 9º É indispensável para o serviço de Moto-taxista a instalação de alça de couro com alça entre o motoqueiro e o passageiro para que o passageiro possa se segurar.
Art. 10 É obrigatório o uso na lateral do tanque de gasolina das motocicletas, uma película auto adesiva, no tamanho de 10 (dez) cm de largura por 20 (vinte) cm de comprimento com o dizer "MOTO-TÁXI" em cores e padrões a ser estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura e cuja aplicação será efetuada pelo mesmo órgão que fornecerá a licença.
Art. 11 Todos os moto-taxistas terão que cumprir e respeitar as normas e leis vigentes, sofrendo as penalidades nelas estipuladas e, no caso de reincidência o profissional será excluído do quadro, ficando impedido de exercer a função.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.