LEI Nº 37, DE 02 DE AGOSTO DE 2006

 

Regulamenta o serviço de moto-taxi no Município de Água Doce do Norte, ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado os serviços de Moto-taxi no Município de Água Doce do Norte, estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º É considerado Moto-taxistas aqueles devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte.

 

Parágrafo Único. O cadastro será feito mediante a apresentação da CNH definitiva e apresentação do certificado do curso de pilotagem, direção defensiva e documentação do veículo em nome do referente.

 

Art. 3º Fica criado no município de Água Doce do Norte, os seguintes pontos de moto-táxi:

 

I - 06 (seis) pontos na Sede do Município;

 

II - 04 (quatro) pontos no Distrito de Governador Lacerda de Aguiar;

 

III - 02 (dois) pontos no Distrito de Cafelândia;

 

IV - 03 (três) pontos no Distrito de Vila Nelita;

 

V - 04 (quatro) pontos no Distrito de Santo Agostinho;

 

VI - 03 (três) pontos no Distrito de Santa Luzia do Azul;

 

VII - 02 (dois) pontos no Povoado Bom Destino.

 

Art. 4º Os Moto-taxistas prestadores de serviços usarão coletes com identificação e fornecerão capacetes a seus usuários.

 

Parágrafo Único. Considera-se clandestinos e autuados de acordo com a Lei em vigor, os Moto-taxistas que não regularizarem sua situação.

 

Art. 5º Os cadastros contendo todos os dados do moto-taxista serão de acesso à Prefeitura Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, Secretaria Municipal de Finanças e/ou Pessoas Físicas que possuam alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Os moto-taxistas cadastrados deverão conduzir seu veículo para uma vistoria técnica, antes de começar a trabalhar.

 

Art. 7º Fica criado o cadastro individual do trabalhador de moto-táxi no valor de R$ 30,00 (trinta reais) anual.

 

Parágrafo Único. O alvará anual dos serviços de Moto-taxi fica fixado no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para exploração dos serviços.

 

Art. 8º O Moto-taxista terá a identificação do veículo, com placa vermelha do município para fins de transporte remunerados.

 

Art. 9º É indispensável para o serviço de Moto-taxista a instalação de alça de couro com alça entre o motoqueiro e o passageiro para que o passageiro possa se segurar.

 

Art. 10 É obrigatório o uso na lateral do tanque de gasolina das motocicletas, uma película auto adesiva, no tamanho de 10 (dez) cm de largura por 20 (vinte) cm de comprimento com o dizer "MOTO-TÁXI" em cores e padrões a ser estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura e cuja aplicação será efetuada pelo mesmo órgão que fornecerá a licença.

 

Art. 11 Todos os moto-taxistas terão que cumprir e respeitar as normas e leis vigentes, sofrendo as penalidades nelas estipuladas e, no caso de reincidência o profissional será excluído do quadro, ficando impedido de exercer a função.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de agosto de 2006.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.