O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, denominado de CMA com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, no âmbito Municipal;
II - Fomentar esforços, visando a ações para a utilização dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; na seara da Agricultura;
III - Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV - Participar na confecção, execução e avaliação dos resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
V - Incentivar e promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural com finalidade de desenvolver a atividade rural do Município;
VI - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII - Assegurar que a utilização dos recursos repassados ao Setor Rural seja utilizados nas searas prioritárias indicadas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura de que trata a presente lei será composto por entidades representantes do poder público e sociedade civil com, 50% de representantes do poder público e 50% de representantes da sociedade civil organizada sendo:
I - 02 representantes indicados pela Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - ES, sendo: 01 na pessoa do titular da pasta responsável pela Agricultura, e outro do setor jurídico;
II - 01 representante indicado pela Câmara Municipal do Município de Água Doce do Norte - ES;
III - 01 representante do escritório local da INCAPER;
IV - 01 representante do escritório local do IDAF;
V - 02 representantes de entidade religiosa com sede no município de Água Doce do Norte - ES;
VI - 02 Representante das associações de produtores Rurais existentes no Município de Água Doce do Norte - ES;
VII - 01 representante de cada entidade Sindical existente no Município de Água Doce do Norte - ES.
Parágrafo Único. Para cada representante indicado pelas entidades acima haverá a indicação de um suplente.
Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura criado por esta lei, elaborará, no prazo de 30(trinta) dias da publicação presente, o seu Regimento Interno que, com posterior aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMA.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMA será considerada de interesse público relevante e, exercida gratuitamente.
Art. 5º O CMA terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e Secretário.
§ 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.