LEI Nº 38, DE 02 DE MAIO DE 2016

 

Cria o Restaurante Popular de Água Doce do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o "Restaurante Popular de Água Doce do Norte - ES", com a finalidade de propiciar à população carente uma alimentação a preços acessíveis e com qualidade, sem a obtenção de lucro.

 

Parágrafo Único. O valor da refeição será fixado através de Decreto do Executivo.

 

Art. 2º Compete ao Programa Restaurante Popular:

 

I - Fornecer refeições saudáveis, que deverão conter o número mínimo de calorias, definido pelo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, previsto nos artigos 16 e 17 da Lei Municipal 28, de 15 de outubro de 2015.

 

II - Oferecer aos usuários serviços e informações relevantes, quanto à segurança alimentar e nutricional;

 

III - Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo;

 

IV - Promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, preservando e resgatando a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde;

 

V - Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;

 

VI - Promover o fortalecimento da cidadania, por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de vigilância sanitária, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;

 

VII - Estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas;

 

VIII - Disponibilizar o espaço do Restaurante Popular, para realização de atividades de interesse da sociedade voltadas para assuntos correlatos, como, cursos de culinária e apresentações culturais de interesse dos usuários.

 

Art. 3º O Restaurante Popular deverá localizar-se na área central da cidade ou em localidade de grande fluxo de pessoas e área comercial e o seu funcionamento será de segunda a sexta-feira, em horários a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com as organizações da sociedade civil para a cessão dos salões comunitários dos bairros, para serem utilizados como Restaurante Popular.

 

§ 2º Nos casos, a empresa que vier a prestar os serviços do Restaurante Popular destinará 5% (cinco por cento) de cada refeição paga, a título de remuneração à proprietária do salão para arcar com despesas de melhorias do prédio, entre outras.

 

Art. 4º O Restaurante Popular será acompanhado e inspecionado por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional da classe, devendo as refeições serem balanceadas, sendo obrigatório no cardápio, no mínimo, arroz, feijão, carne e salada.

 

Art. 5º O "Restaurante Popular" funcionará com produtos hortifrutigranjeiros obtidos junto às feiras-livres, mercearias, supermercados e feirões de produtores, dentro do volume excedente e das sobras de comercialização, bem como, pela aquisição dos alimentos dos pequenos e médios produtores participantes do Programa Federal "Agricultura Familiar."

 

Art. 6º O preço a ser cobrado por refeição servida no Restaurante Popular não ultrapassará ao seu valor de custo e será definido juntamente com as demais normas de funcionamento, mediante regulamentação baixada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Para funcionamento do "Restaurante Popular", o Município poderá contar com a ajuda de empresas privadas e voluntários.

 

Art. 8º O Restaurante Popular poderá ser gerido diretamente por Órgão da Administração Municipal ou empresa terceirizada, mediante processo licitatório, devendo, em ambas as situações, desenvolver ações de segurança nutricional.

 

Art. 9º Será de competência do Município, por gestão própria ou de empresa terceirizada, a instalação da cozinha, mediante aprovação e fiscalização do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, bem como, a mobília e utilitários para o atendimento aos usuários do Restaurante Popular.

 

Art. 10 A equipe de profissionais mínima necessária para o funcionamento do Restaurante Popular, além do coordenador, deverá ser composta de 01 (um) nutricionista.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com o Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para obtenção de apoio financeiro, com objetivo de implantação e manutenção do Restaurante Popular.

 

Art. 12 O Restaurante Popular ficará subordinado ao Gabinete do Prefeito que deverá acompanhar o funcionamento do Estabelecimento e elaborar o cardápio mensal.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, criado pela Lei Municipal 28, de 15 de outubro de 2015, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 As demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 02 de maio de 2016.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.