LEI Nº 40, DE 02 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Procedimento para adoção de medidas coercivas pela Vigilância Epidemiológica e/ou Sanitária no Combate a proliferação do Mosquito Aedes Aegypti.

 

§ 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito Aedes Aegypti, o Secretário Municipal de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo "Programa Nacional de Controle da Dengue" e pelo "Programa Municipal de Vigilância/Controle da Dengue."

 

§ 2º Será considerado ambiente próprio ao desenvolvimento do mosquito Aedes Aegypti aqueles ambientes reconhecidos pelos órgãos de saúde nacional, estadual ou municipal, capazes de reter água limpa ou não, tais como, calhas, acúmulo de lixos e etc.

 

§ 3º A situação de iminente perigo à Saúde Pública se verificará por meio do procedimento desta Lei, adotado sempre que não for possível o acesso ao imóvel, por servidor público, para verificação de possível existência do ambiente propicio ao desenvolvimento do mosquito Aedes Aegypti.

 

Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, destacam-se:

 

I - A realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área definida como potencialmente transmissora;

 

II - A realização de campanhas educativas e de orientação à população, constante do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;

 

III - O ingresso em imóveis nos casos de recusa, abandono, ou ausência de alguém que permita a entrada do agente de endemias.

 

§ 1º Somente será permitido o exercício do poder de polícia previsto no III se forem observadas as seguintes providências:

 

a) auto circunstanciado pelo agente de endemias ou fiscal sanitário entregue na caixa do correio da residência ou lugar correspondente, indicando a possibilidade de ingresso forçado se no prazo de 05 (cinco) dias o possuidor do imóvel não providenciar contato com o serviço de agendamento previsto no artigo 5º desta lei; e

b) informar no auto citado na alínea "a", a data e o horário previsto para o ingresso forçado.

 

§ 2º O ingresso forçado somente poderá ser realizado por agente de endemias acompanhado de outro servidor público municipal, entrando às áreas externas dos imóveis, tais como, varandas, quintais, piscinas, telhados, calhas e jardins.

 

§ 3º Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

 

Art. 3º Na data para o ingresso forçado em domicílios, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono, recusa ou ausência de pessoas, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá:

 

I - O nome do possuidor do imóvel e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

 

II - O local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

 

III - A descrição do ocorrido e a menção do dispositivo legal ou regulamentar;

 

IV - A pena a que eventualmente estiver incluso o possuidor do imóvel;

 

V - A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do atuante;

 

VI - O prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

 

§ 1º Eventual recusa do autuado em assinar o documento, o fiscal da vigilância sanitária deve certificar este registro no próprio Auto.

 

§ 2º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal da vigilância sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

 

§ 3º Nas hipóteses de ausência do morador, o ingresso forçado deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após ser realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

Art. 4º Os fiscais da vigilância sanitária aplicarão uma multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), caso sejam localizados focos de mosquito nos imóveis em que for necessário o ingresso forçado.

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser considerado na fixação do valor a capacidade do possuidor do imóvel e a quantidade de focos de mosquitos encontrados.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deve disponibilizar um número telefônico e um endereço de e-mail para que o possuidor do imóvel possa providenciar o agendamento de controle de endemias em dias e horários determinados, bem como para ter informações sobre a quantidade de ciclos e demais informações pertinentes ao controle epidemiológico de seu imóvel.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 02 de maio de 2016.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.