LEI Nº 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui a Política Municipal da Juventude, seu Conselho e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Juventude - PMJ, destinada aos jovens do Município de Água Doce do Norte, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, e que visa:

 

I - Incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município, por meio de um Plano Municipal voltado aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos e familiares;

 

II - Tornar as políticas públicas de juventude responsabilidade do Estado e não de governos, efetivando-as em todos os níveis institucionais;

 

III - Articular os diversos segmentos da sociedade, governo, organizações não-governamentais, jovens e legisladores para construir o Plano Municipal de Juventude;

 

IV - Construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerante e equitativos, entre as diferentes representações juvenis;

 

V - Criar políticas universalistas, que tratem do jovem como pessoa e membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam;

 

VI - Partir dos códigos juvenis para a proposição de políticas públicas;

 

VII - Garantir os direitos da juventude, considerando gêneros, raça e etnia na mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente, terra, agricultura familiar, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;

 

VIII - Apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e inter-setoriais.

 

Art. 2º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Ação Social, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, de composição paritária, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas pública de juventude.

 

Art. 3º Ao CMJ compete:

 

I - Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

 

II - Apoiar a Secretaria Municipal de Ação Social, na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais e municipais;

 

III - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

 

IV - Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

 

V - Articular-se com os conselhos estaduais e federal de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

 

VI - Fomentar o intercâmbio entre as diversas organizações juvenis nacionais.

 

Art. 4º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CMJ observará:

 

I - O respeito à organização autônoma da sociedade civil;

 

II - O caráter público das discussões, processos e resoluções;

 

III - O respeito à identidade e à diversidade da juventude;

 

IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

 

V - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

 

Art. 5º O CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.

 

Art. 6º O CMJ será constituído de 11 (onze) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados através de Portaria pelo Prefeito Municipal, observada a seguinte composição:

 

I - Cinco (05) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Ação Social;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Secretaria Municipal de Esportes.

 

II - Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora;

 

III - Um (01) representante do Ministério Público;

 

IV - Um (01) representante da Pastoral da Juventude;

 

V - Dois (dois) representantes de alunos da Educação Básica - Ensino Médio;

 

VI - Um (01) representante de movimento ligado à Juventude Rural.

 

§ 1º Os membros do CMJ exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

 

§ 2º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CMJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

 

Art. 7º Os conselheiros do CMJ referidos no artigo 6º poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos;

 

I - Por renúncia;

 

II - Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CMJ;

 

III - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CMJ; ou

 

IV - Por requerimento do órgão ou entidade representada.

 

Art. 8º O CMJ terá a seguinte organização:

 

I - Plenário:

 

II - Grupos de trabalho e comissões.

 

Art. 9º Compete ao Plenário do CMJ:

 

I - Aprovar seu Regimento Interno;

 

II - Eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CMJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

 

III - Instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos;

 

IV - Deliberar sobre a perda de mandato dos membros da CMJ referidos nos incisos II e III do art. 7º;

 

V - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CMJ; e

 

VI - Deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CMJ.

 

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do CMJ, será exercida por representante do Poder Público.

 

§ 3º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

 

§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CMJ, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CMJ.

 

§ 5º À Secretaria Municipal de Ação Social caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria- executiva do CMJ e de seus grupos de trabalho e comissões.

 

Art. 10 São atribuições do Presidente do CMJ:

 

I - Convocar e presidir as reuniões do CMJ;

 

II - Solicitar ao CMJ ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III - Firmar as atas das reuniões do CMJ; e

 

IV - Constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

 

Art. 11 O CMJ reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, seis (06) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares, dentre os quais dois deverão ser representantes do Poder Executivo.

 

Art. 12 Fica facultado ao CMJ promover a realização de seminários ou encontros municipais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

 

Art. 13 O CMJ elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do CMJ deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 14 As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do CMJ, ad referendum do Plenário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, ao 1º dia do mês de dezembro de 2009

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.