O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa SOS Nascentes, que visa à recuperação de áreas de preservação permanente - APPs de nascentes, mesmo que intermitentes, localizadas em área rural ou urbana com características rurais.
Art. 2º São objetivos do programa:
I- Recuperar 150 (cento e cinquenta) nascentes com plantio de 3.000 (três mil) mudas de árvores nativas, atendendo 150 (cento e cinquenta) proprietários ou posseiros, ou seja, uma nascente por proprietário ou posseiro;
II - Eliminar fatores de degradação ambiental;
III - Conscientizar e envolver o proprietário na preservação e no uso sustentável do meio ambiente.
Art. 3º As propriedades participantes serão selecionadas e cadastradas individualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 1º A inscrição no projeto para recuperação será voluntária e sem custo.
§ 2º O cadastro conterá dados da propriedade e de seu proprietário e/ou responsável pelo imóvel.
§ 3º As condições estabelecidas para inscrição de áreas são:
I - Áreas de preservação permanente de nascentes, conforme definida pelo artigo 4º, IV, observada a regra do artigo 61-A, §5º, ambos da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, que sejam de propriedade ou posse privada, inseridas nas áreas rural ou urbana com características rurais; e
II - Áreas sobre as quais não existam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação.
§ 4º Todas as informações necessárias serão prestadas ao proprietário ou posseiro no momento do cadastro pela SMMA.
Art. 4º Os proprietários ou posseiro inseridos neste programa deverão concordar com a recuperação e tratos culturais das APPs relacionadas mediante o uso das técnicas de recuperação adequadas às condições locais e à capacidade de resiliência das áreas, conforme diagnosticado, de modo a garantir a sustentabilidade do processo de recuperação e o estabelecimento dos processos ecológicos.
Art. 5º Para confirmar a participação no programa, os proprietários ou posseiros devem se comprometer formalmente a:
I - Permitir o livre acesso dos executores do programa ao imóvel, para nele a fim de procederem à implantação, podendo, para tanto, executarem as obras, serviços e trabalhos necessários à recuperação das APPs, conforme Projeto Executivo.
II - Zelar, após a implantação, pela constante preservação da área de preservação permanente recuperada, nela não exercendo qualquer outra atividade e impedindo que terceiros a perturbem.
III - Permitir, em qualquer tempo, durante e após a execução dos trabalhos, que seja feita a fiscalização e o monitoramento das APPs recuperadas.
Parágrafo Único. Para cada proprietário ou representante legal será firmada um termo de compromisso ambiental - TCA constando as nascentes a serem recuperadas e as sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º Para cada APP de nascente será feito um diagnóstico local contendo as seguintes informações:
I - O uso das terras no local e no entorno;
II - A presença ou ausência de regeneração natural;
III - A presença de fragmentos florestais naturais na proximidade;
IV - Presença de animais causadores de degradação;
V - Vazão atual do curso d'agua;
VI - Localização geográfica em UTM;
VII - Tipo de solo;
VIII - Presença de espécies invasoras;
IX - Impedimentos naturais;
X - Fisionomia do terreno;
XI - Fatores de degradação (uso de fogo, erosão, resíduos, etc...)
XII - Outras informações relevantes.
§ 1º Com o diagnóstico, o técnico responsável definirá a técnica a ser aplicada em cada APP selecionada, dentre as relacionadas no artigo 7º.
§ 2º Caso existam processos erosivos a montante ou no local, que possam comprometer a recuperação florestal, estes serão primeiramente sanados, por conta do proprietário ou posseiro, a fim de estabilizá-los.
§ 3º Caso não haja a devida reparação, a área poderá ser excluída do programa.
Art. 7º As técnicas de recuperação são:
I - Condução da regeneração natural por isolamento da área com cerca;
II - Plantio total;
III - Plantio total com cercamento;
IV - Enriquecimento com até 500 mudas/ha;
V - Enriquecimento com até 500 mudas/há com cercamento;
VI - Nucleação;
VII - Nucleação com cercamento.
§ 1º Para cada técnica estão previstos os custos e implantação dos tratos culturais durante 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A área de recuperação poderá ter o formato circular, poligonal ou quadricular.
§ 3º Junto ao cercamento da área será afixada uma placa contendo os dados da prefeitura municipal e dos parceiros.
Art. 8º As áreas selecionadas serão fotografadas e identificadas em relatório anexado ao mapa específico de recuperação das nascentes.
Art. 9º A SMMA será a responsável pela execução e monitoramento do programa.
Art. 10 O monitoramento das APPs implantadas será uma atividade permanente.
Art. 11 Deverão ser apresentados relatórios de acompanhamento ao final da execução de cada etapa e relatório final do projeto.
Art. 12 Os produtores ou posseiros do município poderão se cadastrar no programa até 31/12/2017, limitado o cadastro à 150 (cento e cinquenta) nascentes.
Art. 13 A contrapartida do proprietário ou posseiro será a mão de obra, os insumos e os defensivos.
Art. 14 O Poder Executivo, por meio da SMMA poderá firmar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para a execução deste programa.
Art. 15 As despesas com a implantação e manutenção deste programa correrão à conta das dotações orçamentárias do órgão SMMA.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 02 dias de maio de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.