LEI Nº 4, DE 21 DE MARÇO DE 1989

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos e, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos do consórcio, conforme discriminação a seguir:

 

a) um (01) trator de esteira

b) um (01) caminhão caçamba

c) uma (01) retroescavadeira

d) uma (01) patrol

 

Art. 2º A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente, mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2360/87 e 2343/87, bem como, com a legislação aplicável à espécie.

 

Art. 3º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco anos).

 

Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município mediante o cumprimento do disposto no art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais, isto é, antecipação de prestações vincendas, observando-se o limite estabelecido pelo artigo 167, III, da Constituição Federal, junto à entidade financeira, à própria administradora do consórcio ou à empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

 

Art. 8º Para o cumprimento da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, até o montante do NCz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados novos), transferindo, e/ou anulando, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, à conta de dotações específicas.

 

Art. 9º Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incube ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.

 

Art. 10 Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um do mês de março de 1989.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.