LEI Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 46/2005

Vide Lei n° 24/2005

Vide Lei n° 23/2005

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e Legislação Complementar, as diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Água Doce do Norte, relativo ao exercício financeiro de 2005, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos Orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As ações dos poderes Legislativo e executivo;

 

V - As disposições relativas a dívida Pública Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridade e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta Orçamentária para 2005, em consonância com o Plano Plurianual, lei Municipal nº 037/2001, lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:

 

I - As políticas institucionais consistirá em:

 

a) modernização dos sistemas de Administração Tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária a Prefeitura Municipal;

b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;

c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor Público;

d) modernização da execução Orçamentária incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;

e) ampliação e reformação do projeto democrático do Orçamento com a integração das políticas Públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;

f) promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;

g) consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

h) implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

II - As políticas educacionais consistirá em:

 

a) apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando a qualidade do ensino Municipal.

b) estimular a erradicação do analfabetismo.

c) distribuição de matéria 1 e merenda escolar.

d) desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.

e) coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamenta 1, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

f) assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.

g) definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências estabelecias na lei de Diretrizes Básicas de Educação de 1996, reconhecida com a primeira etapa da Educação básica e direito das crianças.

 

III - A política da saúde consistirá em:

 

a) promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados;

b) desenvolvimento de ações de assistência médica e Odontológica em regime ambulatorial, bem como apoiar a assistência médica a família, prestada por agentes comunitários de Saúde;

c) adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.

 

IV - A política de desenvolvimento urbano e social consistirá em:

 

a) viabilização dos instrumentos necessários às diretrizes da Política Municipal de habitação;

b) elaboração da Política de Saneamento definindo diretrizes que subsidiem a administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico;

c) viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;

d) implantação de instrumentos de gestão na área da Saúde, capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;

e) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

 

I - Orçamento fiscal, compreendendo, o Orçamento da Administração Direta e os Orçamentos dos Fundos;

 

II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22 incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64;

 

III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e emenda Constitucional nº 14/96;

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a administração Pública Municipal:

 

I - Dar precedência na alocação de recursos no Orçamento para o exercício financeiro de 2005, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2005.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º A lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observando as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e a Lei Federal complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

Art. 6º O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização da dívida; e

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 7º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão dos demonstrativos das despesas do Orçamento fiscal e da seguridade Social, segundo os programas de Governo na forma dos anexos proposto pela Lei Federal n 4.320/64.

 

Art. 8º O Orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos, Fundos, tanto da administração direta quanta a indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na Legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita a lei Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

 

§ 2º A lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2004, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, e normas complementares.

 

Art. 10 As receitas com operações de Crédito não poderão ser superiores às despesas do capital.

 

Art. 11 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

 

I - Projeto de Lei sobre matéria Tributária e tributário administrativa que objetivem alterar a Legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões Judiciais;

 

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

III - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita de transferência terá como base, informações de órgãos externos.

 

Art. 12 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento de dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de Saúde;

 

VI - Ao fomento à agricultura;

 

VII - Aos recursos para a manutenção de atividades administrativa operacional;

 

VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênio.

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridades sobre qualquer outro.

 

Art. 13 Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executados pelo município;

 

III - De transferências, por força de mandamento Constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - De empréstimo por antecipação de receita orçamentária;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14 Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de vens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 2004;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviços quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com pessoal dos serviços público municipal com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O Patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixados respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária consigna rá os recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

 

Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida.

 

Art. 18 As propostas parciais do Poder Legislativo para fins de Consolidação do projeto de Lei de Orçamento do Município, deverão ser enviadas à Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, até o dia 30 de agosto de 2004.

 

§ 1º Acaso a proposta de que trata o caput do Artigo anterior, serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previsto no exercício financeiro de 2004.

 

§ 2º As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal, obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

Art. 19 Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e, não concluídas;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo, projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 20 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 21 Na programação de prioridade, metas e quantitativa a serem cumpridos no exercício financeiro de 2005, será observadas o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

 

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no orçamento do município para 2004.

 

Art. 22 A despesa total com pessoal, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Se a lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2004, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 24 Para fins de acompanhamento e fiscalização Orçamentária, a Prefeitura Municipal mensalmente â Câmara Municipal o balancete financeiro da receita e despesa.

 

Art. 25 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, promovendo os meios administrativos, jurídicos e legais para sua realização.

 

Art. 26 É defeso apreciação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefícios de qualquer natureza tributária sem que, se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas bem como o interesse público da medida.

 

Art. 27 A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de Créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 28 Os projetos de lei relativos a Créditos adicionais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei Orçamentária anual.

 

§ 1º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 2º Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 29 O Orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimentos direto ao público de forma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde, educação;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2005, por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos, públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 30 As transferências de recurso do município a qualquer título, consignadas na Lei Orçamentária anual a outro ente de federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.

 

Art. 31 Integram a presente Lei, anexos de programas.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor, a partir de 01 de janeiro de 2005.

 

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 30 de Junho de 2004.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.