LEI Nº 42, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício de 2002.

 

Vide Lei n° 16/2002

Vide Lei n° 11/2002

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta, indireta a ele vinculados, bem como fundações instituída e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de investimentos das empresas era que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A receita orçamentária a preços correntes e conforme - Legislação vigente, é estimada em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.

 

Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 6º Estão Plenamente assegurados, recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2002.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS

 

Art. 7º A despesa total, fixada por função, Poderes e órgãos, está definida nos anexos III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DS CRÉDITOS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 1.320/61, autorizado a abrir Créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), para os Poderes Executivo e Legislativo, sobre o total de seus respectivos orçamentos, dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de Superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com Operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9º O limite amortizado no artigo anterior, não será onerado quando o Crédito se destinar a:

 

I - Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios Judiciais amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulações de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

 

IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em programas de trabalho relacionados à manutenção e Desenvolvimento do ensino mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V - Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2000, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou Operações da Crédito, fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito, por antecipação de receita com a fina lidadas de manter o equilíbrio orçamentário - financeiro do Município, observados os preceitos legais, aplicáveis à matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização deste financiamento.

 

Art. 15 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compartilhar as despesas à eletiva realização das receitas, para garantir as metas do resultado primário.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições contrárias a presente lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 06 de dezembro de 2.001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.