LEI Nº 42, DE 13 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Interativo de Segurança de Água Doce do Norte-CISA/ADN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Interativo de Segurança de Água Doce do Norte - CISA/ADN, órgão colegiado, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e indicativo acerca das ações municipais de segurança pública, promovendo a integração entre os segmentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da segurança pública no município de Água Doce do Norte.

 

Art. 2º Compete ao CISA:

 

I - Deliberar acerca da política municipal de apoio aos órgãos de segurança pública;

 

II - Deliberar e opinar acerca do apoio que os órgãos de segurança pública solicitarem ao Conselho, buscando recursos financeiros junto à sociedade ou opinando acerca da conveniência e oportunidade do Município participar da responsabilidade financeira, através de convênios;

 

III - Promover a interação entre os órgãos de segurança pública que atuam no Município e ainda a integração desses órgãos com a sociedade civil;

 

IV - Participar como interveniente nos convênios celebrados pelo Município em assuntos relativos à segurança pública;

 

V - Manifestar-se perante os órgãos competentes acerca de solicitações e notícias que lhes couber;

 

VI - Elaborar o próprio regimento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CISA será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - O Coordenador Municipal de Defesa Civil;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, nomeado pelo Prefeito Municipal;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeado pelo Prefeito Municipal;

 

IV - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores, indicados por seu Presidente;

 

V - 01 (um) representante do 2º Pelotão do 11º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Espírito Santo, indicado por seu comandante;

 

VI - 01 (um) representante da Promotoria de Justiça de Água Doce do Norte, indicado pelo Promotor de Justiça;

 

VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, indicado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca;

 

VIII - 01 (um) representante da Igreja Católica, indicado pelo Pároco;

 

IX - 02 (dois) representantes das Igrejas Evangélicas, indicados pela Associação dos Ministros Evangélicos de Água Doce do Norte - AME/ADN;

 

X - 01 (um) representante do comércio local, indicado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas de Água Doce do Norte - CDL/ADN;

 

XI - 02 (dois) Representantes das Associações de Produtores Rurais do Município, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

XII - 02 (dois) cidadãos, que aqui possuam domicílio eleitoral, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e de reputação ilibada, indicados pelo Prefeito Municipal.

 

XIII - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Água Doce do Norte, ES, indicado por seu Presidente.

 

§ 1º Além dos conselheiros titulares, serão também indicados os respectivos suplentes.

 

§ 2º Os conselheiros a que se referem os incisos XI e XII, e seus respectivos suplentes, deveram ter sua indicação aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores;

 

§ 3º Todos os conselheiros, inclusive seus suplentes, tomaram assento em suas funções em sessão solene realizada na Câmara Municipal de Vereadores;

 

§ 4º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.

 

§ 5º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.

 

Art. 4º Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no art. 3º que receber a solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias, perderá o direito de integrar o Conselho e será substituída por outra indicada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da composição paritária.

 

Parágrafo Único. Em ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a nova entidade indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e de seu suplente.

 

Art. 5º O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas será substituído por seu suplente.

 

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por novos mandatos, desde que indicados por suas instituições.

 

Art. 7º O CISA será dirigido por um Presidente eleito dentre seus membros.

 

Art. 8º Será eleito um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES DO CISA

 

Art. 9º As deliberações do CISA serão tomadas por maioria simples, devendo estar presentes pelo menos 06 (seis) dos conselheiros a que se referem os incisos I a VII e 03 (três) dos que se referem os incisos VIII a XII, todos do artigo 3º.

 

Parágrafo Único. As deliberações do CISA que importarem em ônus ao Município ou à sociedade civil serão tomadas por maioria absoluta.

 

Art. 10 Sempre que houver empate nas votações, aquele que estiver presidindo a reunião proferirá o voto de qualidade, promovendo o desempate.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança - FMS para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do CISA, na implantação e execução da política de apoio aos órgãos de segurança pública no Município de Água Doce do Norte.

 

Art. 12 Constituem receita do FMS:

 

I - Dotação específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas adicionais estabelecidas em Lei;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

 

III - Produto das aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro;

 

IV - Produto da venda de materiais, publicações, eventos ou da prestação de serviços;

 

V - Recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias, no âmbito do Município;

 

VI - Outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O CISA ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, no entanto, poderá se reunir nas dependências da Prefeitura Municipal ou de quaisquer dos órgãos públicos a que se refere o artigo 3º, conforme ficar previsto em seu regimento interno.

 

Art. 14 A organização e funcionamento do CISA serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse de seus respectivos Membros.

 

Art. 15 Revoga-se a Lei Municipal nº 071, de 29 de outubro de 2013.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 13 de maio de 2016.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.