LEI Nº 43, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Rateia os valores da contribuição dos custeios dos serviços da iluminação pública, para o exercício de 2006, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação Pública do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício de 2006, obedecerá os seguintes critérios e percentuais abaixo:

 

a) Classe Residencial grupo B

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

1,24%

De 31 a 50

1,65%

De 51 a 70

2,47%

De 71 a 100

3,11%

De 101 a 150

4,12%

De 151 a 200

5,77%

De 201 a 300

6,77%

De 301 a 400

8,37%

De 401 a 500

8,85%

Ac de 500

9,41%

 

b) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

4,11%

De 31 a 50

4,55%

De 51 a 70

5,99%

De 71 a 100

8,16%

De 101 a 150

10,44%

De 151 a 200

11,45%

De 201 a 300

12,63%

De 301 a 400

13,26%

De 401 a 500

13,85%

Ac de 500

14,67%

 

c) Classe baixa renda

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

0%

De 31 a 50

1,24%

De 51 a 70

1,65%

De 71 a 100

2,47%

De 101 a 150

4,12%

De 151 a 180

5,55%

 

d) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1000

77,71%

De 1001 a 5000

77,71%

Ac de 5000

135,42%

 

Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, em 1º de janeiro de 2.006.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de 2005.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.