O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O § 1º do Art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 312/1994 - Código Tributário Municipal, passa a viger nos termos da presente Lei com a seguinte redação:
"§ 1º Os imóveis edificados, situados em logradouros, dotados de rede de água, iluminação pública e pavimentação, serão lançados com acréscimo progressivo de 1,0% (um por cento), ao ano, até o limite máximo de 2,0% (dois por cento)."
Art. 2º Fica fixado para cobrança do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano 1,0 (uma) unidade Padrão Fiscal do Município de Água Doce do Norte - UPFMADN), sendo multiplicada pelos fatores já definidos em lei, chegando-se ao valor do Tributo a ser cobrado.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.