LEI Nº 46, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Rateia os valores da contribuição dos custeios dos serviços da iluminação pública, para o exercício de 2010, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação Pública do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício de 2010, obedecerão aos seguintes critérios e percentuais abaixo:

 

a) Classe Residencial - Grupo B

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

1,49%

De 31 a 50

1,97%

De 51 a 70

2,95%

De 71 a 100

3,72%

De 101 a 150

4,92%

De 151 a 200

6,89%

De 201 a 300

8,08%

De 301 a 400

10,00%

De 401 a 500

10,56%

Ac de 500

11,22%

 

b) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

4,91%

De 31 a 50

5,44%

De 51 a 70

7,14%

De 71 a 100

9,73%

De 101 a 150

12,46%

De 151 a 200

13,66%

De 201 a 300

15,06%

De 301 a 400

15,83%

De 401 a 500

16,53%

Ac de 500

17,50%

 

c) Classe baixa renda - Grupo B

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

0%

De 31 a 50

1,49%

De 51 a 70

1,97%

De 71 a 100

2,95%

De 101 a 150

4,92%

De 151 a 180

6,63%

AC/de 181

6,63%

 

d) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1000

92,66%

De 1001 a 5000

92,66%

Ac de 5000

161,47%

 

Art. 2º São isentos de pagamento de contribuição da iluminação pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os imóveis não servidos por iluminação pública situados na zona rural.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, em 1º de janeiro de 2.010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de dezembro de 2009.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.