O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte garantirá o acesso de pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos nos veículos de transportes coletivos.
§ 1º Em todas as viagens de transporte coletivo, que circulam no Município, será reservado 04 - Quatro - Lugares para atender o disposto no artigo 1º;
§ 2º Para garantir o acesso de que trata o artigo 1º, a Prefeitura Municipal incluirá essa exigência às empresas, quando ocorrer as próximas concessões e/ou permissões para transportes coletivos circularem no Município
§ 3º A Prefeitura Municipal só permitirá que os veículos novos entrem em circulação, desde que venham de fábrica com os equipamentos necessários para facilitar o acesso a idosos, gestantes e deficientes físicos;
§ 4º A Prefeitura Municipal providenciará as credenciais para quem se enquadra no que dispõe o artigo 1º.
Art. 2º A execução da presente dependerá de nova concessão e/ou permissão para transportes coletivos circularem no Município
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.