LEI Nº 49, de 16 de maio de 2013

 

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, como órgão de assessoria e apoio direto ao Prefeito na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte e dá outras providências.

 

0 PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criada e inserida na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, como órgão de assessoria e apoio direto ao Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, compete:

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;

 

III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil;

 

IV - Elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;

 

V - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

 

VI - Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

 

VII - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

 

VIII - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

IX - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

X - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XI - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;

 

XII - Propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC-ES;

 

XIII - Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;

 

XIV - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - Realizar exercícios simulados para adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência;

 

XVII - Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

XVIII - Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

XIX - Informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC;

 

XX - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

XXI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XXII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

 

XXIII - Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

XXIV - Participar e colaborar com programas coordenados pela CEDEC e SEDEC;

 

XXV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;

 

XXVI - Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;

 

XXVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas).

 

Art. 4º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa civil.

 

Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 6º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador Municipal de Defesa Civil;

 

II - Secretaria Administrativa;

 

III - Setor Técnico;

 

IV - Setor Operativo.

 

Art. 7º Fica criado um cargo comissionado denominado Coordenador Municipal de Defesa Civil, padrão CC3, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual compete coordenar as atividades de defesa civil no Município e gerir a COMDEC.

 

Art. 8º Os agentes municipais de defesa civil tem como atribuições: Executar as ações de defesa civil conforme diretrizes passadas pelo Coordenador Municipal tais como: Participar, coordenar e supervisionar trabalhos relativos a vistorias, levantamento de informações, encaminhamento de vítima, acompanhamento dos serviços implantados em abrigos, fiscalização de voluntários em situações de acometimento ou em áreas atingidas por calamidade pública, bem como desempenhar outras atividades inerentes às missões de defesa civil no Município.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar, formalizar e modificar, por Decreto, a estrutura básica necessária ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

Art. 10 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de maio de 2013.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.