LEI Nº 51, DE 04 DE JUNHO DE 2013

 

Institui o Auxílio Alimentação para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Água Doce do Norte - ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos Empregados Públicos, nomeados para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Auxílio Alimentação de que trata o artigo 1º será concedido em pecúnia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e terá caráter indenizatório.

 

Parágrafo Único. Nos casos de contratação ou demissão, o valor do vale Alimentação será proporcional aos dias trabalhados durante o mês.

 

Art. 3º O auxílio instituído por esta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";

 

II - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo empregado público;

 

III - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;

 

IV - Não configura rendimento tributável;

 

V - É inacumulável o recebimento do auxílio instruído por esta Lei, com outros de a espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica, diária ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.

 

Parágrafo Único. Em obediência à Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante Lei específica.

 

Art. 4º Não fará jus ao auxílio alimentação o empregado público recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:

 

I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

 

II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar;

 

III - Em caso de falta sem justa causa ou estar cumprindo penalidades administrativas no respectivo mês.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o Empregado Público estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido, ultrapassado o período de 03 (três) dias de afastamento durante o mês.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas posteriormente, se necessário.

 

Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 04 de junho de 2013.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.