LEI Nº 5, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

 

Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005-2008, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estabelecer em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2005-2008.

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o Subsídio mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 3º O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único. O valor pago pelo total de Sessão Extraordinária realizada no mês não poderá ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores.

 

Art. 4º O Vereador receberá, à título de indenização, quando em viagem a serviço do Poder Legislativo Municipal, ou para tratar de assuntos de interesse do Município ou de relevante interesse público, diária no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

 

Parágrafo Único. Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, a indenização pelas despesas corresponderá a cinqüenta por cento do valor de diária.

 

Art. 5º A ausência do Vereador à Sessão ordinária implicará o desconto de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), por sessão.

 

Art. 6º Os subsídios pagos não poderá ultrapassar:

 

I - Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - Anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. 7º As parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias, e as diárias, não serão computadas nos limites a que se refere o artigo 6º.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - A receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - Operações de crédito;

 

III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 9º Os subsídios de que trata esta lei serão previstos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogada a lei nº 158/2000 de 21/09/2000.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 20 de setembro de 2004.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.