LEI Nº 5, DE 02 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre o plantão de Farmácias e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei, organiza e disciplina o funcionamento de plantões das Farmácias observando a seguinte escala:

 

I - 1º período Farmácia Gerson - "Gerson Vieira de Souza - ME"

 

II - 2º período Farmácia Drogaria Água Doce - "ADN Medicamentos Ltda"

 

III - 3º período Farmácia Principal - "Morais Rodrigues Ltda"

 

§ 1º Considera-se período, o plantão semanal de segunda-feira a domingo, com início do primeiro até o terceiro, reiniciando-se a contagem de períodos para novo rodízio de plantão, as farmácias escaladas para o primeiro período até se chegar ao terceiro novamente.

 

§ 2º O horário de funcionamento da farmácia de plantão será das 7h:30 min. às 21:00h, podendo exceder o horário de acordo com a conveniência de cada plantonista.

 

§ 3º Quando fechada a farmácia de plantão, deverá afixar à porta uma placa com indicação do telefone do responsável, pelo atendimento.

 

Art. 2º Constituem infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou atos baixados pelo Prefeito Municipal, no uso de seu Poder de Polícia.

 

Art. 3º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados das execuções das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 4º Sem prejuízos de sansões de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação a respeito;

 

IV - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 5º As multas terão o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo a 01 (um) salário mínimo.

 

I - Multa de cinqüenta 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, e suspensão por trinta dias do credenciado na primeira infração;

 

II - Multa de 01 (um) salário mínimo vigente e extinção do credenciamento, no caso de reincidência.

 

Art. 6º A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis o infrator que se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

 

Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de março de 2006.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.