O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 1º O Fundo será constituído por 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:
I - Da parcela sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, devida ao Município;
II - Do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
III - Da parcela do imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devida ao Município.
§ 2º Integram a base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo anterior os recursos transferidos, em moeda, pela União ao Estado e aos Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
Art. 2º O Fundo, de natureza contábil, será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo o objetivo de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização do magistério.
Art. 3º O valor anual mínimo por aluno é a razão entre a receita prevista para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental público do ano anterior acrescida do total estimado de novas matrículas.
Art. 4º A partir de 1998, a distribuição deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
II - 5ª a 8ª séries do ensino fundamental;
III - Escolas rurais.
§ 1º A base de dados para fixar a proporção prevista no caput deste artigo é a do Censo Educacional, realizado anualmente pelo Ministério da Educação - MEC, através da Secretaria de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Município admitindo-se a sua utilização somente em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de programas e projetos do ensino fundamental.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão repassados, automaticamente, para conta única e específica do Governo Municipal aberta no BANESTES S/A e/ou Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Único. O repasse dos recursos do Fundo ao Município far-se-á para contas únicas e específicas abertas na instituição financeira de que trata este artigo.
Art. 6º Poderá haver celebração de convênio entre o Estado e o Município, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará previsto o repasse imediato de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas transferidas.
Art. 7º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos cio Fundo serão destinados à remuneração dos Profissionais do Magistério era efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental.
Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no Município, por um Conselho nomeado por decreto do Prefeito Municipal, composto de no mínimo cinco membros, representantes dos seguintes segmentos da sociedade:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) pais de alunos;
d) servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura prover condições para o seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos ou repassados à conta do Fundo ficarão à disposição do Conselho de que trata o art. 8º.
Art. 10 A instituição do Fundo prevista nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isenta ao Município da obrigatoriedade de aplicarem na manutenção e desenvolvimento do ensino os mínimos, previstos no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 11 Forma de operacionalizar a distribuição dos recursos.
Art. 12 Para os efeitos desta Lei, será calculado o valor mínimo anual por aluno, para o ano de 1998.
Art. 13 Os recursos do Fundo constarão de programação específica no orçamento do Município.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as adaptações programáticas que se fizerem necessárias na Lei Orçamentária, no sentido de compatibilizá-la ao disposto nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 24 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.