O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar a quem de direito, por ocupação, destruição ou danificação causadas pela realização de aterramento e abertura de ruas e praça Pública no Povoado de Cafelândia, Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, neste Município.
Parágrafo Único. Para ocorrer às despesas provenientes desta Lei, usar-se-ão recursos orçamentários, podendo-se suplementar dotação por cancelamento das que julgar conveniente num limite de Cr$ 20.000,00 (Vinte Mil Cruzeiros).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, 02 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.