O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o assédio moral nas relações de trabalho nas dependências da Prefeitura e Câmara Municipal de Água Doce do Norte - ES.
Art. 2º Assédio moral consiste no constrangimento do servidor por seus superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, através de atos repetitivos, tendo como objetivo ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e do ambiente, e que:
I - Atente contra sua dignidade ou seus direitos;
II - Afete sua higidez física ou mental;
III - Comprometa a sua carreira profissional.
Art. 3º Para comprovar o assédio, o assediado/a deverá relatar o fator, por escrito, com testemunhas, se houver.
Parágrafo Único. Após formulada a denúncia pelo assediado/a, dentro de 05 (cinco) dias uteis, será aberto o processo administrativo para apurar o ocorrido e aplicar as penalidades previstas em Lei.
Art. 4º É devida indenização pelo empregador ao servidor que sofrer assédio moral, ressalvado o direito de regresso.
§ 1º A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração do servidor, sendo calculada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Além da indenização prevista no § 1º, todos os gastos relativos ao tratamento médico serão pagos pelo empregador, caso seja verificado dano a saúde do servidor/a assediado/a.
Art. 5º O empregador - Prefeitura e Câmara Municipal - Através dos meios legais, buscarão meios para descontar dos vencimentos do infrator/a, os valores pagos ao assediado/a pelo crime praticado.
Art. 6º O empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.
§ 1º As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras.
Art. 7º O assédio moral praticado por servidor efetivo, após ter sido orientado sobre a sua proibição, enseja sanção disciplinadora pelo empregador, com abertura de processo administrativo contra o infrator/a chegando a demissão por semelhança a danos ao erário.
Parágrafo Único. Em se tratando de infrator, não efetivo, haverá demissão imediata, após o amplo direito de defesa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 04 dias do mês de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.