LEI Nº 57, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho no Serviço Público Municipal de Água Doce do Norte -ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido o assédio moral nas relações de trabalho nas dependências da Prefeitura e Câmara Municipal de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 2º Assédio moral consiste no constrangimento do servidor por seus superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, através de atos repetitivos, tendo como objetivo ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e do ambiente, e que:

 

I - Atente contra sua dignidade ou seus direitos;

 

II - Afete sua higidez física ou mental;

 

III - Comprometa a sua carreira profissional.

 

Art. 3º Para comprovar o assédio, o assediado/a deverá relatar o fator, por escrito, com testemunhas, se houver.

 

Parágrafo Único. Após formulada a denúncia pelo assediado/a, dentro de 05 (cinco) dias uteis, será aberto o processo administrativo para apurar o ocorrido e aplicar as penalidades previstas em Lei.

 

Art. 4º É devida indenização pelo empregador ao servidor que sofrer assédio moral, ressalvado o direito de regresso.

 

§ 1º A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração do servidor, sendo calculada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º Além da indenização prevista no § 1º, todos os gastos relativos ao tratamento médico serão pagos pelo empregador, caso seja verificado dano a saúde do servidor/a assediado/a.

 

Art. 5º O empregador - Prefeitura e Câmara Municipal - Através dos meios legais, buscarão meios para descontar dos vencimentos do infrator/a, os valores pagos ao assediado/a pelo crime praticado.

 

Art. 6º O empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.

 

§ 1º As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras.

 

Art. 7º O assédio moral praticado por servidor efetivo, após ter sido orientado sobre a sua proibição, enseja sanção disciplinadora pelo empregador, com abertura de processo administrativo contra o infrator/a chegando a demissão por semelhança a danos ao erário.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de infrator, não efetivo, haverá demissão imediata, após o amplo direito de defesa.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 04 dias do mês de setembro de 2013.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.