O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado dois pontos de táxi
no Distrito de Santa Luzia do Azul, dois pontos de táxi no Distrito de Santo
Agostinho, um ponto de táxi no Povoado Bom Destino, um ponto de táxi no
Distrito de Cafelândia e um ponto de táxi no Pronto Atendimento da Sede
(Hospital), neste Município.
Art. 2º As concessões de pontos de
táxi, de competência do Poder Executivo Municipal, somente se darão se o
postulante ou o beneficiário cumprir os seguintes requisitos:
I - Ter veículo apropriado para aluguel, devidamente
aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, e se obrigar a cumprir as
exigências desta Lei;
II - Obrigar-se a não transferir o ponto concedido pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos;
III - Assumir o compromisso de manter o veículo que será
utilizado como táxi no ponto respectivo;
IV - Obrigar-se a cumprir as demais exigências desta Lei e
de normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal e, se for o caso, nos limites
de sua competência.
Art. 3º As concessões se darão mediante
existência prévia de ponto de táxi no local pretendido, devendo o processo
respectivo ser instruído com os seguintes documentos:
I compromissos e obrigações assinados pelo pretendente na
forma do artigo anterior;
II - Prova de vistoria do veículo pela Secretaria Municipal
de Finanças;
III - Documentos de veículo por cópias autenticadas por tabelião
ou pelo próprio servidor que os receber, se forem exibidos os originais;
IV - Documento comprobatório de que o pretendente é
habilitado a conduzir o veículo de aluguel;
V - Outros documentos exigidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de novembro, de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.