REVOGADA PELA LEI N° 48, DE 16 DE MAIO DE 2013

 

LEI Nº 58, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Cria Pontos de Táxi nos Distrito de Santa Luzia do Azul, Santo Agostinho, Povoado Bom Destino, Cafelândia e no Pronto Atendimento da Sede (Hospital) e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado dois pontos de táxi no Distrito de Santa Luzia do Azul, dois pontos de táxi no Distrito de Santo Agostinho, um ponto de táxi no Povoado Bom Destino, um ponto de táxi no Distrito de Cafelândia e um ponto de táxi no Pronto Atendimento da Sede (Hospital), neste Município.

 

Art. 2º As concessões de pontos de táxi, de competência do Poder Executivo Municipal, somente se darão se o postulante ou o beneficiário cumprir os seguintes requisitos:

 

I - Ter veículo apropriado para aluguel, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, e se obrigar a cumprir as exigências desta Lei;

 

II - Obrigar-se a não transferir o ponto concedido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos;

 

III - Assumir o compromisso de manter o veículo que será utilizado como táxi no ponto respectivo;

 

IV - Obrigar-se a cumprir as demais exigências desta Lei e de normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal e, se for o caso, nos limites de sua competência.

 

Art. 3º As concessões se darão mediante existência prévia de ponto de táxi no local pretendido, devendo o processo respectivo ser instruído com os seguintes documentos:

 

I compromissos e obrigações assinados pelo pretendente na forma do artigo anterior;

 

II - Prova de vistoria do veículo pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Documentos de veículo por cópias autenticadas por tabelião ou pelo próprio servidor que os receber, se forem exibidos os originais;

 

IV - Documento comprobatório de que o pretendente é habilitado a conduzir o veículo de aluguel;

 

V - Outros documentos exigidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de novembro, de 2006.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.