LEI Nº 58, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação periódica do cardápio da merenda em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O cardápio deverá ser publicado mensalmente e afixado nos refeitórios das unidades, em local de fácil acesso a toda comunidade escolar.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 04 dias do mês de setembro de 2013.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.