O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regido pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.
Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargos de provimento efetivo, ou em comissão da Administração Pública dos poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos servidores públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.
Art. 4º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.
Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados os respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, projetos de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único objeto desta Lei.
Art. 7º Legislação própria disporá a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos Municipais.
Art. 8º Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores Municipais, exceto o fundo de garantia do tempo de serviço.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da Presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, 16 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.