O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, bubalina, asinina e bovina.
Art. 2º Serão recolhidos pelos agentes de trânsito e/ou funcionário público designado ou empresa contratada pelo Município, os animais de grande porte que:
I - Transitem livremente em vias e outros locais públicos sem supervisão de seu responsável;
II - Estejam atados em locais públicos;
III - Estejam submetidos a condições de abusos ou maus tratos, condição constatada por profissional habilitado;
IV - Criados e mantidos em desacordo com a legislação.
Art. 3º A identificação dos animais descritos no art. 2º será realizada pelo médico veterinário do município ou contratado.
§ 1º Os animais recolhidos serão identificados por método permanente, através da implantação de Microchip universal e por método visível que poderá ser através de marcação à frio ou brinco conforme espécie, caso já não o tenham sido.
§ 2º Para efeito de confirmação da identificação será utilizado o método permanente.
Art. 4º A identificação será realizada no local apropriado a cada espécie, conforme determinação do médico veterinário.
Art. 5º A numeração da identificação será única, em ordem e crescente.
Art. 6º O agente de trânsito e/ou funcionário público designado para a função ou empresa contratada lavrará termo de recolhimento, para fins de direito, do qual constará:
I - Local, data, e horário do recolhimento do animal;
II - Descrição sucinta das características do animal;
III - Identificação do proprietário, se conhecido;
IV - Identificação do agente de trânsito e/ou servidor público municipal ou empresa contratada que lavrou o termo;
V - Identificação do funcionário responsável pelo transporte do animal;
VI - Identificação das testemunhas quando houver.
§ 1º Para proceder ao recolhimento do animal, o agente de trânsito e/ou funcionário público designado ou empresa contratada poderá acionar a força policial;
§ 2º O agente de trânsito e/ou funcionário público designado ou empresa contratada deverá utilizar termo de recolhimento conforme Anexo Único.
Art. 7º Todos os animais recolhidos serão encaminhados às instalações próprias para o alojamento e manutenção de grandes animais do município ou da empresa contratada, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - Exame clínico realizado por médico veterinário cadastrado no serviço de defesa agropecuária estadual;
II - Coleta de material para os exames, se necessário;
III - Manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infecto-contagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;
IV - Manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo Único. Tratando-se de eqüídeos será realizado obrigatoriamente o exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e mormo, conforme normatização do órgão de defesa sanitária animal do Estado do Espírito Santo, sempre que for levado a hasta pública.
Art. 8º A Administração Pública Municipal cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate as respectivas taxas:
I - Recolhimento;
II - Exame de AIE (Anemia Infecciosa Equina) e mormo, quando realizado;
III - Diárias.
Parágrafo Único. Entende-se por recolhimento o ato realizado pelo Poder Executivo Municipal ou empresa contratada, conforme disposto no art. 2º.
Art. 9º Os valores cobrados, expresso em VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, correspondem:
I - Recolhimento = 100 VRTE;
II - Exame de AIE (Anemia Infecciosa Equina) e mormo = 82 VRTE;
III - Diárias = 50 VRTE (valor de 01 diária).
Art. 10 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário;
II - Hasta pública;
III - Eutanásia, nos específicos casos previstos nesta lei.
§ 1º A eutanásia será indicada como forma de destinação quando:
I - O bem estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
II - Portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica;
III - O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal de destina ou com os recursos financeiros do proprietário.
§ 2º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser submetido à eutanásia.
§ 3º A eutanásia será indicada e realizada por médico veterinário do serviço, devendo a situação ensejadora, assim como protocolo utilizado, constar de prontuário do animal.
§ 4º O método de escolha, assim como as condições de realização deverão ser atender a resolução específica do Conselho Federal de Medicina Veterinária vigente que regulamenta o procedimento.
Art. 11 Os animais recolhidos deverão, prioritariamente, ser resgatados pelo proprietário que terá o prazo de 07 dias.
Parágrafo Único. O animal não recolhido pelo proprietário no prazo estabelecido será encaminhado a hasta pública ou destinação final.
Art. 12 Em caso de reincidência dos casos previstos no art. 2º o animal não será devolvido ao seu responsável, sendo este, destinado à hasta pública ou destinação final.
Art. 13 O resgate do animal por seu responsável dar-se-á mediante:
I - Pagamento do serviço de transporte para recolhimento de animal;
II - Pagamento das diárias de permanência, incluído o dia do recolhimento;
III - Identificação e cadastramento do animal.
Art. 14 Se o responsável informar que seu animal lhe foi subtraído mediante ato ilícito, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, não sofrendo alterações no prazo para resgate.
Art. 15 No caso de empréstimo do animal sendo, neste ato, registrada infração prevista nesta lei, poderá a responsabilidade ser transmitida pelo responsável mediante autorização do responsável pelo ato.
Art. 16 A hasta pública dos animais recolhidos será efetivada por leiloeiro designado pelo Município.
§ 1º É de responsabilidade do adquirente o transporte para retirada do animal.
§ 2º O lance mínimo deverá assegurar a cobertura de todas as despesas efetuadas pelo Município, tais como, estadia, transporte, exames e etc.
Art. 17 Caberá ao agente de trânsito e/ou funcionário público designado ou empresa contratada o cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 18 Caso seja constatado maus tratos deverá o agente de trânsito e/ou funcionário público designado ou empresa contratada conforme Lei Federal nº 9.065 de 12/02/1998, Decreto Federal nº 24.645 de 10/07/1934 e demais legislação correlacionada, registrar Boletim de Ocorrência.
Art. 19 O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização dirigida aos responsáveis pelos animais de grande porte.
Art. 20 O Poder Executivo implantará canais (telefone, rede social, etc.) para recebimento e tratamento de denúncias, que deverá ter ampla publicidade.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, 11 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.